O requisito idade
é ainda um tema bastante controvertido, não
havendo uma posição pacífica da jurisprudência
a respeito da matéria.
No plano constitucional, existe vedação
expressa a qualquer discriminação, em razão de
idade, ao ingresso de servidor público em
cargo da administração direta, autárquica ou
fundacional (art. 39, § 3° e art. 7°, inc. XXX
da CF). A Constituição também fixa o limite
máximo de idade de setenta anos para o
exercício de função pública, presumindo que o
indivíduo não mais dispõe de condições para
continuar no serviço público, em virtude da
sua senilidade (art. 40. § 1°. inc. II da CF).
Contudo, o que se
observa é que inúmeros órgãos estipulam um
limite mínimo de idade ou máximo, abaixo dos
setenta anos, para ingresso em seus quadros.
Está juridicamente correta esta previsão?
Iremos analisar o assunto abordando
inicialmente o modo de previsão desse limite e
em seguida o critério usado para a sua
fixação.
Previsão Legal
(art. 37, I, Constituição Federal):
Conforme a
Constituição, os requisitos para admissão em
cargos, empregos e funções públicas devem ser
estabelecidos em lei.
De fato, neste
plano, o entendimento preponderante dos
Tribunais é a de que se houver limite de idade
para determinado cargo, deve estar previsto em
lei e nunca em ato normativo, como resoluções
ou portarias.
Conforme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, para
haver limitação de idade, é necessário
expressa referência na lei, não podendo o
Edital do concurso restringir o que a lei não
limitou. (STF, RE 182432/RS)
Cumpre observar
que, em alguns estados, existe também na
própria constituição estadual a previsão sobre
o limite de idades, como é o caso do Estado de
São Paulo:
Art. 115 – Para a
organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas
ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
...............................................................
XXVII – é vedada
a estipulação de limite de idade para ingresso
por concurso público na administração direta,
empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, respeitando-se apenas o
limite constitucional para aposentadoria
compulsória.
Exigência pela
Natureza do Cargo (art. 39, § 3°, Constituição
Federal):
De acordo com a
Constituição, a lei poderá estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Inicialmente
sobre o limite mínimo de idade, entende-se que
tal regra é perfeitamente condizente com o
preceito constitucional uma vez que a
maturidade deve ser exigida para o exercício
das funções públicas. Cada cargo, emprego ou
função pública exige um determinado tipo de
maturidade, que varia de acordo com a
complexidade das atividades. Embora a
maturidade dos indivíduos possa variar
cronologicamente, faz-se uma presunção geral
em razão de idade.
Com relação ao
limite máximo de idade, ele somente pode ser
estabelecido em decorrência das possibilidades
para o exercício do cargo, ou seja, se de
acordo com a idade, o indivíduo se mostrar
inapto a exercer o cargo no qual foi aprovado
em concurso público. Nesse caso não há uma
presunção geral, cada cargo, função ou emprego
público tem determinadas exigências que devem
ser aferidas de forma individual. A limitação
máxima de idade só tem sentido quando o
cidadão não puder exercer a contento duas
funções em virtude do passar dos anos.
Normalmente, tal limitação é pertinente com
relação a atividades que exigem esforço
físico, de locomoção ou capacidade biológica
que sofrem alteração com a idade.
E assim são
comumente observadas situações em que se é
exigido um limite máximo de idade para
admissão no serviço público de acordo com este
critério, ou seja, é dizer que a limitação de
idade é necessária em face da natureza da
função.
De fato, o
Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal
Federal, diz que a lei pode estabelecer limite
de idade desde que siga o princípio da
razoabilidade, firmando limites mínimos e
máximos de idade para ingresso em funções,
empregos e cargos públicos, consonante os
artigos 7°, XXX, 37, I, 39, § 3°.
Em recuso
extraordinário o Ministro decidiu que, para
inscrição na carreira do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso, vinte e cinco anos e
quarenta e cinco anos, é razoável, portanto,
não ofensivo à Constituição.
Impor um limite máximo de idade para o cargo
de piloto de aeronaves militares parece
condizer com o princípio da razoabilidade,
resta saber, porém, se para funções
burocráticas, como Promotor de Justiça,
estaria tal limitação atendendo à este
princípio?
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