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O nível de
escolaridade é requisito básico para a
investidura em cargo público (Lei nº 8.112/90,
arts. 5º, IV, 7º e 16, parágrafo único).
Segundo o entendimento jurisprudencial, o
nível de escolaridade, quando editalmente
exigido, há de ser comprovado por ocasião da
posse, e não do ato de inscrição. |