Nível de escolaridade

O nível de escolaridade é requisito básico para a investidura em cargo público (Lei nº 8.112/90, arts. 5º, IV, 7º e 16, parágrafo único). Segundo o entendimento jurisprudencial, o nível de escolaridade, quando editalmente exigido, há de ser comprovado por ocasião da posse, e não do ato de inscrição.

 

 [ Voltar ]

© 2000-2010 CMP - Concursos Jurídicos
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.