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Conforme a
Constituição, o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período (art. 37, III). Durante
o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira (art. 37, IV). Assim, isto significa
que, enquanto houver candidatos aprovados em
concurso e este estiver dentro do prazo de
validade fixado no edital, eles terão
prioridade para a nomeação, ainda que a
Administração tenha feito outro concurso,
também com candidatos habilitados.
Depois de expirado o prazo de validade do
concurso, não há no próximo, direito ao
ingresso, nem ocorrência de preterição com
relação aos candidatos que, embora aprovados
no concurso anterior, não obtiveram
classificação dentro do número de vagas
previstas no edital (STF, RMS 23.787). |