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Existe proibição?
Inicialmente cumpre destacar que não há
qualquer vedação legal à realização de
concursos públicos em anos eleitorais, o que a
atual lei que trata das eleições veda é a
nomeação, contratação ou qualquer forma de
admissão de servidor público, na circunscrição
do pleito, nos três meses meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos (Lei n.º
9.504/97, art. 73, inciso III).
O que se proíbe é a nomeação e não a
realização dos concursos !
Anteriormente, a Lei n.º 8.214, de 24 de julho
de 1991, que estabeleceu normas para as
eleições municipais de 3 de outubro de 1992,
continha vedação expressa à realização de
concurso público no período indicado em seu
artigo 29. Por esta razão, muitos acreditam
ainda ser proibido a realização de concursos,
o que não mais ocorre.
Circunscrição:
Outro importante aspecto a ressaltar é o fato
que a vedação é limitada à circunscrição do
pleito. Isto significa dizer que em eleições
municipais, onde a circunscrição é o
município, a proibição é referente às
nomeações dos órgãos da administração direta e
indireta dos municípios, sendo que nos cargos
estaduais ou da União não
seria observada a incidência do preceito. Da
mesma forma, nas eleições gerais, a
circunscrição é o estado, e nas presidenciais,
o país. Neste ano de 2002 teremos as eleições
gerais e presidenciais, ficando
conseqüentemente, a administração municipal
excluída da vedação legal neste período.
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Eleições gerais e presidenciais |
Eleições municipais |
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Vedação
da nomeação dos aprovados em concursos
públicos promovidos por órgãos
estaduais ou da União |
Vedação
da nomeação dos aprovados em concursos
públicos promovidos por órgãos
municipais |
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Juízes e Promotores de Justiça:
Essa regra possui algumas exceções, a primeira
delas diz respeito à nomeação para os cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República. Assim, os
candidatos aprovados nos concursos para juiz
substituto e promotor de justiça substituto,
cargos indispensáveis nos trabalhos
eleitorais, não estão sujeitos à esta vedação,
podendo estes serem nomeados a qualquer tempo.
Os aprovados em concurso público já
homologado:
A segunda exceção é em relação a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados
fora do trimestre que antecede o pleito, que
também é permitida, desde que seja observada a
devida ordem de classificação.
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