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Candidatos de concurso que respondem a
inquérito policial não podem ser eliminados
com a justificativa de falta de capacitação
moral para o exercício do cargo. O
entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O órgão
julgador manteve, por unanimidade, sentença
que anulou ato do Distrito Federal que
considerara Flaviano Vicente da Silva inapto
na fase de Vida Pregressa e Investigação
Social do concurso para agente penitenciário
da Polícia Civil do Distrito Federal.
O candidato
havia sido excluído do concurso por
estar indiciado em inquérito policial. Com a
decisão, ficam garantidas ainda ao candidato a
nomeação e a posse no cargo, observada a ordem
de classificação no concurso.
O candidato
entrou com ação sustentando a ilegalidade do
ato que o excluiu do concurso. Invocou o
princípio constitucional da inocência, já que
contra ele não existe sentença penal
condenatória transitada em julgado. O pedido
foi julgado procedente pela 7ª Vara de Fazenda
Pública.
O Distrito
Federal apelou da sentença. Argumentou que "o
fato de ter sido o autor indiciado em
inquérito policial evidencia sua falta de
capacitação moral para o exercício do cargo"
. A sindicância não recomendou o candidato
sob o fundamento de que em inquérito policial
foi atribuída a ele a prática dos atos
previstos no artigo 157, § único, do Código
Penal.
No julgamento
do recurso do Distrito Federal, a 5º Turma
Cível concordou com o fundamento de primeira
instância. De acordo com o juiz da 7ª Vara de
Fazenda Pública, Ernane Fidélis Filho, “se
ao final, o autor for absolvido ou, antes, se
não for sequer processado, injustificável se
terá revelado o ato”. (Proc. nº
20020110585317 - com informações do TJDFT).
FONTE: ESPAÇO
VITAL - CONCURSOS - 12.05.2004 |