Deficientes
físicos que concorrem aos cargos de perito e
escrivão da Polícia Federal de Porto Alegre
não precisam fazer as provas de capacidade
física. A União deve apenas exigir deles os
requisitos estritamente necessários ao
desempenho das atividades para as quais se
inscreveram.A
determinação é do juiz federal substituto
Andrei Pitten Velloso, da 2ª Vara Federal da
Justiça Federal de Porto Alegre, que acatou a
Ação Civil Pública com pedido de liminar
impetrada pela Fredef -- Federação
Rio-grandense de Entidades de Deficientes
Físicos.
O juiz determinou que seja publicado
um edital retificador do concurso, que seja
compatível à decisão, no prazo de 48 horas.
Velloso
determinou também o limite mínimo de 5% de
reserva de vagas para os deficientes físicos
que concorram a qualquer cargo oferecido pelo
concurso.
O advogado da
entidade, Charles Alexandre Lourenço Pinto
pleiteou o “afastamento de exigências
arbitrárias, que obstacularizam o seu acesso
(dos deficientes) aos cargos públicos em
questão”. As condições a que ele se referia
estavam no edital do concurso, que previa que
a capacidade física teria caráter
eliminatório.
Os candidatos
teriam, então, que participar de testes em
barras fixas, de impulsão horizontal, e
corrida de doze minutos e de natação, o que
segundo o juiz é “um absurdo”. Velloso
entendeu que as atividades de perito e
escrivão, ao contrário da dos agentes, são
exclusivamente intelectuais. Não é viável que
se exija de um deficiente físico “estado de
saúde necessário ao desempenho de atividades
que não lhe podem ser exigidas”.
Em sua
decisão, Velloso citou o artigo 37, VI, da
Constituição Federal, que prevê a
obrigatoriedade da reserva de cargos e
empregos públicos para pessoas portadoras de
deficiências. O preceito constitucional,
regulamentado pela Lei nº 8.112/90, determina
que no máximo 20% das vagas sejam oferecidas
aos portadores de deficiência.
ACP nº
2004.71.00.030628-7
Leia a
liminar:
Processo
2004.71.00.030628-7
Decisão
Trata-se de
ação civil pública ajuizada pela Federação
Rio-grandense de Entidades de Deficientes
Físicos – FREDEF, em que postula, em sede de
liminar, a determinação à União de que
publique edital de retificação possibilitando
a inscrição de deficientes físicos concorrendo
à reserva de vagas na forma da lei, com o
afastamento de exigências arbitrárias, que
obstaculizam o seu acesso aos cargos em
questão.
Determinada a
oitiva da União, ela manifestou-se às fls.
98/104, postulando o indeferimento da liminar
postulada.
Há perigo na
demora do resguardo ao direito postulado na
exordial, diante da iminência do encerramento
do prazo para as inscrições no concurso, que
se encerram em 15 de agosto de 2004, fls. 45 e
61. Os fatos alegados na inicial estão
devidamente provados. O fundamento, por sua
vez, é relevante, como passo a expor.
Existem
inúmeras questões a serem abordadas, motivo
pelo qual passo a analisá-las separadamente.
1. Teste
físico para perito e escrivão e adequação do
curso de formação
As atividades
de perito e escrivão, diversamente da
atividade de agente, são exclusivamente
intelectuais. Ao exercício daqueles cargos é
prescindível, pois, capacidade física
equivalente às dos agentes.
Ocorre que os
editais prevêem que a prova de capacidade
física terá caráter eliminatório, sem
ressalvar os cargos de perito e escrivão. Por
isso, os deficientes físicos que almejassem
tais cargos teriam que se submeter às provas
previstas na Instrução Normativa n.
03/2004-DGP/DPF (teste em barra fixa, teste de
impulsão horizontal, teste de corrida de doze
minutos e teste de natação), o que é um
absurdo. Com isso, afronta-se a Constituição,
que pretende incluir deficientes físicos na
sociedade e assegurar-lhes plena igualdade
fática para o desempenho de atividades para as
quais são capazes.
Por tais
motivos, o curso de formação também deve ser
compatível com as atribuições inerentes ao
cargo. Aos deficientes físicos, portanto,
devem ser assegurados todos os meios
necessários à sua freqüência e, por outro
lado, não podem ser exigidas atividades
incompatíveis com os requisitos necessários ao
exercício do cargo.
2. Exames
Médicos
Por
coerência, os exames médicos deverão
limitar-se a aferir as condições de saúde
estritamente necessárias ao exercício dos
cargos, não sendo viável, por isso, que se
exija, de um deficiente físico, estado de
saúde necessário ao desempenho de atividades
que não lhe podem ser exigidas no Curso de
Formação.
3. Reserva
de Vagas
Como prevê o
art. 37, VI, da Constituição Federal, a lei
deve reservar percentuais dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência, definindo os critérios de sua
admissão.
"Art. 37. A
administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:"
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
A Lei
8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, veio a
regulamentar, em seu art. 5º §2º, Esse
preceito constitucional, ao reservar até 20%
das vagas oferecidas no concurso aos
candidatos portadores de deficiência:
§ 2º Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
Verifica-se,
assim, que a Lei nº 8.112/90 fixa o limite
máximo das vagas reservadas aos deficientes,
mas não o percentual mínimo.
Esse
percentual foi determinado pelo Decreto nº
3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 (a
qual dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência), nos seguintes
termos:
Art.37.Fica
assegurado à pessoa portadora de deficiência o
direito de se inscrever em concurso público,
em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que é portador.
§ 1º O
candidato portador de deficiência, em razão da
necessária igualdade de condições, concorrerá
a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de cinco por cento em face da
classificação obtida.
§ 2º Caso a
aplicação do percentual de que trata o
parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subseqüente.
Tais norma
são plenamente aplicáveis ao caso sub judice,
não sendo nem mesmo que se proceda ao recurso
da analogia.
4.
Suspensão do concurso
Não é
necessária, contudo, a suspensão do concurso e
tampouco a publicação de novo edital, o que
somente viria de encontro ao interesse
público. O cumprimento desta decisão deverá
dar-se com a realização dos certames, por meio
de sua adequação aos direitos ora
resguardados.
Diante do
exposto, concedo em parte a liminar postulada
para:
a) declarar a
desnecessidade de os deficientes físicos que
concorrem aos cargos de perito e escrivão se
submeterem às provas de capacidade física;
b) determinar
à ré que, nos exames médicos e no curso de
formação, somente exija dos deficientes
físicos os requisitos estritamente necessários
ao desempenho das atividades inerentes aos
cargos, nos termos supra-expostos e
c) reservar
aos deficientes físicos vagas mínimas, nos
termos do art. 37 do Decreto n. 3.289/99.
Intime-se.
Cite-se
Porto Alegre,
28 de julho de 2004.
ANDREI PITTEN
VELLOSO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL
NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA
FONTE: Revista
Consultor Jurídico, em 03 de agosto de 2004
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