Cotas reservadas aos portadores de deficiência em concursos públicos

 
Quem é o portador de deficiência?
Pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. As deficiências podem ser:
a) físicas: comprometimento de função motora (paraplegia, tetraplegia, amputação, paralisia cerebral, etc.);
b) sensorial: auditiva e visual;
c) deficiência mental: padrões intelectuais reduzidos (dificuldades cognitivas)
d) deficiências múltiplas: concomitância de um ou mais tipos na mesma pessoa.

Legislação:
Conforme a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, a lei deverá reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definir os critérios de sua admissão. Neste aspecto, a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, com relação ao portador de deficiência, estabeleceu normas gerais sobre o direito à educação, saúde, formação profissional, trabalho, área de recursos humanos e área de edificações. Para a regulamentação dessa lei, o Executivo baixou o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, consolidando as normas de proteção e dando outras providências.

Número de Vagas:
O Decreto nº 3.298/99, em seu art. 37, parágrafos 1º e 2º diz: " O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face de classificação obtida." " Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente".
A Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), art. 5º, reservou um percentual de 20% (vinte por cento)w das vagas oferecidas nos concursos públicos. Assim, em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedade de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% (vinte por cento) das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência.
Nos estados da federação e nos municípios este porcentual varia, não sendo o mesmo em todos eles. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, a Constituição Estadual estabelece a cota de 10% (dez por cento) para os deficientes.
Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.

Convocação:
Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
 

 

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