Quem é o
portador de deficiência?
Pessoa portadora de deficiência é aquela
que apresenta, em caráter permanente, perdas
ou anormalidades de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica, que
gerem incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano. As deficiências podem ser:
a) físicas: comprometimento de função motora
(paraplegia, tetraplegia, amputação, paralisia
cerebral, etc.);
b) sensorial: auditiva e visual;
c) deficiência mental: padrões intelectuais
reduzidos (dificuldades cognitivas)
d) deficiências múltiplas: concomitância de um
ou mais tipos na mesma pessoa.
Legislação:
Conforme a Constituição Federal, em seu art.
37, inciso VIII, a lei deverá reservar um
percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definir
os critérios de sua admissão. Neste aspecto, a
Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, com
relação ao portador de deficiência,
estabeleceu normas gerais sobre o direito à
educação, saúde, formação profissional,
trabalho, área de recursos humanos e área de
edificações. Para a regulamentação dessa lei,
o Executivo baixou o Decreto nº 3.298, de 20
de dezembro de 1999, consolidando as normas de
proteção e dando outras providências.
Número de Vagas:
O Decreto nº 3.298/99, em seu art. 37,
parágrafos 1º e 2º diz: " O candidato portador
de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as
vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face de classificação
obtida." " Caso a aplicação do percentual de
que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até
o primeiro número inteiro subseqüente".
A Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
da União), art. 5º, reservou um percentual de
20% (vinte por cento)w das vagas oferecidas
nos concursos públicos. Assim, em concursos
públicos federais, (no âmbito da Administração
Pública Federal, ou seja, empresas públicas
federais, sociedade de economia mista pública,
autarquias federais, fundações públicas
federais e também a própria União) até 20%
(vinte por cento) das vagas são reservadas às
pessoas portadoras de deficiência.
Nos estados da federação e nos municípios este
porcentual varia, não sendo o mesmo em todos
eles. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais,
a Constituição Estadual estabelece a cota de
10% (dez por cento) para os deficientes.
Caso nenhum portador de deficiência seja
aprovado em um concurso, desconsideram-se as
vagas reservadas para eles.
Convocação:
Os portadores de deficiência têm preferência
ante os demais, caso aprovado no concurso,
independente de sua classificação.
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