"Cola eletrônica" não constitui
conduta penalmente típica

Acusado de fazer parte de quadrilha para fraudar vestibular ocorrido em 2002 para o curso de medicina na Universidade Federal do Acre teve seu pedido de habeas corpus concedido para que aguarde em liberdade a justiça apurar as provas da existência do crime e dos indícios de autoria.

A decisão da 3ª Turma do TRF-1ª Região apresentou precedente jurídico da própria Corte e dos Tribunais Superiores de que a fraude de vestibular por meio de cola eletrônica, mesmo sendo conduta reprovável social e moralmente, não se encontra tipificada na lei penal.

O Desembargador Federal Relator Olindo Menezes, ao se ater aos pressupostos da prisão preventiva, destacou que o exame do extrato telefônico do paciente revelando contínuo contato dele com outros membros da suposta quadrilha não serve à convicção de que o acusado continue a cometer novas fraudes em concursos públicos e, portanto, a representar obstáculo à garantia da ordem pública.

Quanto às eventuais ameaças feitas pelo acusado a uma contratante de seus serviços por ela ter atrasado o pagamento, entende o Desembargador "constituir as circunstâncias do tipo penal da extorsão, pela qual está sendo processado". (HC 2004.01.00.034898-1)

 
FONTE: AC Assessoria de Comunicação do TRF-1ª Região 61 3145371 Marília Maciel Costa
 
 

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