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"Cola eletrônica" não constitui
conduta
penalmente típica |
Acusado de fazer parte de quadrilha para
fraudar vestibular ocorrido em 2002 para o
curso de medicina na Universidade Federal do
Acre teve seu pedido de habeas corpus
concedido para que aguarde em liberdade a
justiça apurar as provas da existência do
crime e dos indícios de autoria.
A decisão da 3ª Turma do TRF-1ª Região
apresentou precedente jurídico da própria
Corte e dos Tribunais Superiores de que a
fraude de vestibular por meio de cola
eletrônica, mesmo sendo conduta reprovável
social e moralmente, não se encontra
tipificada na lei penal.
O Desembargador Federal Relator Olindo
Menezes, ao se ater aos pressupostos da prisão
preventiva, destacou que o exame do extrato
telefônico do paciente revelando contínuo
contato dele com outros membros da suposta
quadrilha não serve à convicção de que o
acusado continue a cometer novas fraudes em
concursos públicos e, portanto, a representar
obstáculo à garantia da ordem pública.
Quanto às eventuais ameaças feitas pelo
acusado a uma contratante de seus serviços por
ela ter atrasado o pagamento, entende o
Desembargador "constituir as circunstâncias do
tipo penal da extorsão, pela qual está sendo
processado". (HC 2004.01.00.034898-1)
FONTE:
AC Assessoria de Comunicação do
TRF-1ª Região 61 3145371 Marília Maciel Costa
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