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A 6ª Turma do STJ considerou ilegal a
reprovação de um candidato ao cargo de auditor
fiscal que não conseguiu obter o rendimento
mínimo de 50% em uma das provas de múltipla
escolha, segundo exigência do edital. A prova
tinha 25 questões, portanto, um número ímpar,
e o candidato acertou 12, obtendo 48 pontos.
O fato de ser
ímpar o número de questões gerou a
impossibilidade matemática que levou o
relator, ministro Paulo Gallotti, a votar pela
ilegalidade da reprovação do candidato, no que
foi acompanhado por unanimidade na Turma.
O candidato José Carlos Ramos impetrou mandado
de segurança contra a diretoria-geral da
Escola de Administração Fazendária (Esaf) por
ter sido reprovado na matéria Processo
Administrativo Fiscal, aplicada na segunda
etapa do concurso. O candidato obteve êxito em
todos os demais testes.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável a
Ramos, entendimento mantido pelo TRF da 1ª
Região: "as sustentações do candidato não
têm razão, mesmo existindo a impossibilidade
da obtenção exata dos 50 pontos". Assim,
estava mesmo reprovado.
No recurso especial interposto no STJ, Ramos
alegou divergência jurisprudencial com julgado
da própria Corte Superior e sustentou ser
ilegal o ato que concluiu por sua reprovação.
Caso semelhante já foi julgado pela 5ª Turma,
e a fundamentação do relatório do ministro
Gilson Dipp foi citada no voto no ministro
Paulo Gallotti, que seguiu o mesmo
entendimento.
A conclusão da 6ª Turma foi a de ser realmente
impossível para o candidato conseguir o
rendimento mínimo exigido pelo edital.
Desta forma, o voto foi pela ilegalidade da
reprovação. (Resp nº 488004 - com informações
do STJ).
FONTE: Espaço Vital,
em 25 de abril de 2005
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