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Com o objetivo de atender à exigência introduzida
pela reforma do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou nova
resolução disciplinando os concursos públicos para Juízes-Substitutos do
Trabalho. O principal ponto abordado foi a exigência de três anos de atividade
jurídica antes de ingressar na Magistratura. Conforme a Resolução, será
considerada atividade jurídica por três anos, ainda que não consecutivos, o
efetivo exercício:
a) da advocacia, sob a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil;
b) de cargo, emprego ou função pública, ou
magistério jurídico, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos,
permanentes ou de confiança; e
c) na condição de bacharel em Direito, de cargo,
emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente
jurídicas.
A exigência terá de ser comprovada no momento da
nomeação e não será considerado o tempo de estágio. Caso o candidato não cumpra
a condição, ainda poderá ser nomeado posteriormente para vagas que surgirem
durante o prazo de validade do concurso, desde que, nesse período complete os
três anos de atividade jurídica. Estas instruções expedidas pelo TST são muito
importantes, pois poderão uniformizar os concursos jurídicos de todo o Brasil.
Leia abaixo a
íntegra da resolução:
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TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1046/2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Ex.mo Ministro Vantuil Abdala, presentes os
Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Rider
Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho
Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de
Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins
Filho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano
Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e
Aloysio Corrêa da Veiga, e a Ex.ma
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Maria
Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando que o art. 654, § 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, ao
estabelecer que os concursos públicos de
provas e títulos destinados ao preenchimento
do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão
organizados "de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho",
foi recepcionado pela Constituição vigente, já
que prescreve uma regra de competência;
Considerando ser de toda a conveniência que as
instruções para o concurso destinado ao
provimento de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto guardem uniformidade em todo o
território nacional, principalmente no que diz
respeito à preparação jurídica dos futuros
magistrados, para garantir-lhes um elevado
grau de qualificação intelectual e
profissional, e
Considerando a premente necessidade de
regulamentação da nova exigência
constitucional de três anos de atividade
jurídica para ingresso na carreira (art. 93,
inciso I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004),
RESOLVE, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi relativamente
ao art. 2º da presente Resolução
Administrativa, alterar o regulamento para
concurso público de provas e títulos destinado
ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 907/2002, nos termos a
seguir transcritos:
Art. 1º Os arts. 1º, 35 e 37 da Resolução
Administrativa nº 907/2002 passam a viger com
a seguinte redação:
Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho
far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos e nomeação por ato
do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
respectivo, sendo exigidos do bacharel em
Direito, na data da nomeação, três anos, no
mínimo, de atividade jurídica, nos termos do
artigo 35.
Art. 35. O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, no 30º (trigésimo) dia após a
publicação da homologação do concurso,
procederá à nomeação dos candidatos aprovados,
para preenchimento das vagas existentes,
observada a ordem rigorosa de classificação e
a comprovação de que possuam, na data da
nomeação, três anos, no mínimo, de atividade
jurídica.
§ 1º A data de nomeação será prorrogada para o
1º (primeiro) dia útil seguinte à do
vencimento se recair em dia em que não há
expediente no Tribunal.
§ 2º Todos os candidatos aprovados no concurso
deverão apresentar a documentação
comprobatória do tempo de atividade jurídica
até a data designada para a primeira nomeação.
§ 3º Ressalvada a hipótese do § 4º, os
candidatos aprovados e que não provem, na data
da nomeação, os 3 (três) anos de atividade
jurídica de que trata este artigo não serão
desclassificados imediatamente e poderão ser
nomeados para vagas que surgirem durante o
prazo de validade do concurso, desde que,
nesse período, completem o mencionado
requisito temporal, mantida a ordem rigorosa
de classificação.
§ 4º Se não houver candidatos aprovados em
número suficiente para preenchimento das vagas
existentes, que atendam à exigência de três
anos de atividade jurídica, o concurso perderá
a validade.
§ 5º Considera-se atividade jurídica o efetivo
exercício, por prazo não inferior a 3 (três)
anos, ainda que não consecutivos:
a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil;
b) de cargo, emprego ou função pública, ou
magistério jurídico, privativos de bacharel em
Direito, sejam efetivos, permanentes ou de
confiança; e
c) na condição de bacharel em Direito, de
cargo, emprego ou função pública de nível
superior, com atividades eminentemente
jurídicas.
§ 6° A atividade jurídica, como advogado, sem
contar estágio, será comprovada mediante
certidão expedida por cartórios ou secretarias
judiciais relativamente aos processos em que
haja funcionado o candidato, ou por cópia
autenticada de atos privativos, e, em qualquer
caso, acompanhada de certidão de inscrição na
OAB, relativa a todo o período.
§ 7º Considera-se efetivo exercício da
atividade de advocacia a participação anual
mínima em cinco atos privativos de advogado
(Lei nº 8.906, de 04.07.1994, art. 1º), em
causas distintas.
§ 8º A comprovação de exercício de atividade
jurídica, nos demais casos, dar-se-á mediante
apresentação de cópia do respectivo ato de
nomeação, contratação ou designação
acompanhada da norma legal ou ato normativo
outro que discipline os requisitos do cargo,
emprego ou função, ou mediante certidão ou
declaração fornecida pelo órgão ou entidade
competente, sob as penas da lei.
Art. 37. O concurso será válido pelo prazo de
02 (dois) anos, contado da publicação da lista
definitiva dos candidatos aprovados, podendo
ser prorrogado uma única vez, no máximo por
igual prazo, a critério exclusivo do Tribunal
Regional ou Órgão Especial.
§ 1º A nomeação para as novas vagas abertas
durante o período de validade do concurso
dar-se-á no 30º (trigésimo) dia, contado a
partir da data de abertura da vaga, observada
a ordem de classificação no concurso e o
disposto no § 1º do art. 35º.
§ 2º Sempre que houver nova vaga aberta
durante a vigência do concurso haverá a
publicação, no Diário Oficial da União, da
data em que se dará a nomeação para
preenchimento da vaga respectiva, devendo os
candidatos aprovados comprovar a exigência
relativa à atividade jurídica, nos termos do §
2º do artigo 35.
Art. 2º A exigência de 3 (três) anos de
atividade jurídica para ingresso na
magistratura tem aplicação a partir de
31/12/2004, inclusive aos concursos realizados
antes dessa data, como também àqueles
iniciados anteriormente e ainda não
encerrados.
Art. 3º A Secretaria do Tribunal Pleno deverá
providenciar a republicação da Resolução
Administrativa nº 907/2002, com as
modificações aprovadas.
Sala de Sessões, 07 de abril de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
FONTE: Tribunal
Superior do Trabalho, em 20 de junho de 2005
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