|
A existência de fraudes em concursos públicos
levam à necessidade de reflexão sobre a adequação típica deste comportamento
humano diante das normas penais incriminadoras existentes em nosso ordenamento
jurídico. Muitos tentam obter aprovações em universidades concorridas ou mesmo
em concursos públicos utilizando-se de métodos não permitidos, ou seja, tentam
fraudar o sistema de seleção de candidatos. Óbvio que em se tratando de concurso
público ou mesmo de uma vaga em universidade pública, objetivos perseguidos por
milhares de pessoas, o escopo do agente é justamente a possibilidade de
ingressar em uma carreira pública ou bancos estudantis, passando a receber
proventos mensais e compatíveis com a função ou obtendo a possibilidade de
cursar uma disciplina muito concorrida, facilitando a sua atuação profissional e
a conquista de espaço no difícil mercado de trabalho. É sem dúvida a ambição de
várias pessoas, haja vista o número excessivo de candidatos em qualquer processo
seletivo de tais espécies.
Nota-se que, a princípio, o candidato, seja ao concurso público ou vestibular,
busca o caminho ilícito apenas para conseguir a sua aprovação, e após, iniciará
a sua jornada de atividades compatíveis com a função almejada da mesma maneira
que o seu concorrente que seguiu os caminhos normais.
Diante disso, nota-se a preocupação cada vez maior dos órgãos públicos em atuar
com seriedade na elaboração de cada processo seletivo. Apesar de todo o esforço
adotado pelas bancas examinadoras, encontramos, ainda, notícias de fraudes em
alguns certames. Pessoas envolvidas utilizam-se de técnicas cada vez mais
sofisticadas, tentando, sempre, burlar o sigilo e segurança para que os
candidatos ligados ao esquema ilícito objetivem suas aprovações.
Analisando a legislação vigente, especificamente a Lei de licitações — 8.666/93,
para quem entende ser o concurso uma modalidade dela, e a norma geral do nosso
Código Penal, não encontramos, a princípio, uma norma penal específica que
defina a conduta de fraudar concursos públicos.
Entendem alguns doutrinadores que este comportamento se amolda no delito de
estelionato, tipificado pelo artigo 171 do Código Penal. Sobre esta indagação,
devemos tecer algumas observações, senão vejamos: a infração “estelionato” está
definida pelo Código Penal como sendo um crime contra o patrimônio por meio de
uma atividade fraudulenta. Não se trata de comportamento violento, e sim da
“astúcia do delinqüente, que sem alarde ou estrépito, fere também, envolvendo a
vítima em suas malhas, lesando-a de maneira sutil, mas segura”. Com isso podemos
afirmar que o estelionato é a fraude que lesiona o patrimônio da vítima por meio
do engano. Tem como objetividade jurídica à proteção à inviolabilidade
patrimonial do ofendido, que é efetivamente a pessoa que será enganada, iludida
e sofrerá a lesão em seu patrimônio. Sendo assim, necessariamente, este crime
exige um sujeito passivo certo e determinado. Tratando-se de pessoas
indeterminadas, pode configurar-se crime contra a economia popular ou contra as
relações de consumo. Ora, o estelionato exige, com isso, que o sujeito ativo
busque dilapidar o patrimônio de alguém certo e determinado.
Com efeito, a fraude realizada em concursos públicos ou vestibulares apresenta
um agente que, agindo sozinho ou não, busca através do engodo a sua aprovação.
Imaginemos alguém que se utiliza, durante a realização de uma prova, de uma
anotação que mantém camuflada no bolso de sua jaqueta. Estará fraudando o
processo seletivo da mesma maneira que alguém que utiliza equipamentos
sofisticados como, por exemplo, um ponto eletrônico. Analisando tais
comportamentos humanos, é possível identificar quem seria o sujeito passivo
nesta relação?
Não vislumbro, a princípio, a possibilidade de adequar a esta figura penal os
demais candidatos do certame, uma vez que não houve qualquer ofensa aos seus
respectivos patrimônios. Também não seria coerente colocarmos o Estado como
ofendido, em face de ausência concreta de prejuízo ao patrimônio público em
questão.
Devo ressaltar que em julgamento de habeas-corpus, proferido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, o ministro-relator Jesus Costa Lima manifestou-se em caso
semelhante decidindo que “a utilização de aparelhos transmissor e receptor com o
objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para
obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em
tese, crime. Pode configurar ação imoral”. Naquela ocasião, o STJ determinou o
trancamento da ação penal em caso ocorrido na década passada no Estado do
Paraná.
Destarte, encontramos em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei
visando criar uma novatio legis incriminadora, e assim, aplicarmos uma norma
penal específica a este caso concreto. Dentre as propostas, podemos citar o
Projeto de Lei 1.673/2003, do deputado Carlos Souza (PL-AM) que propõe a criação
do artigo 311-A do Código Penal tipificando a fraude em concurso público ou
vestibular, como também o Projeto de Lei 1.086/1999 do deputado Bispo Wanderval
(PL-SP).
Diante do que foi exposto, em face de aparente lacuna existente na legislação
penal continuaremos aguardando as tramitações de tais projetos no Congresso
Nacional até que os parlamentares decidam pela tipificação de tal conduta, que
teria um forte poder de intimidação àqueles que buscam fraudar os processos
seletivos para ingressarem em carreiras públicas ou mesmo certas universidades,
permanecendo, enquanto isso, a dúvida em relação a tipicidade ou não deste
comportamento humano imoral.
FONTE: Jornal
Tribunal do Direito, em 25 de setembro de 2005
|