Justiça não pode julgar critérios
de prova de concurso

  
Não compete ao Judiciário apreciar os critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não acolheu o recurso de candidatos gaúchos que queriam anular quatro questões de uma prova.

Os candidatos recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância considerou “ser defeso ao Poder Judiciário manifestar-se acerca dos critérios de correção e interpretação das questões do concurso, tarefa esta adstrita à Banca Examinadora e seus respectivos relatores”.

O argumento dos candidatos é de que participaram de todas as etapas do concurso público. Sustentaram, ainda, que na prova objetiva existem, pelo menos, quatro questões flagrantemente nulas — uma delas por erro formal grave e as demais por exigirem matérias não previstas no edital.

A relatora, ministra Denise Arruda, apreciou cada um dos argumentos levantados pelos candidatos e concluiu que, no caso específico, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. É proibido o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, em 1º de março de 2007
 

 

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