|
Não compete ao Judiciário apreciar
os critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de
notas nas provas de concurso público. O entendimento é da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça. A Turma não acolheu o recurso de candidatos gaúchos que
queriam anular quatro questões de uma prova.
Os candidatos recorreram ao STJ
contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda
instância considerou “ser defeso ao Poder Judiciário manifestar-se acerca dos
critérios de correção e interpretação das questões do concurso, tarefa esta
adstrita à Banca Examinadora e seus respectivos relatores”.
O argumento dos candidatos é de que
participaram de todas as etapas do concurso público. Sustentaram, ainda, que na
prova objetiva existem, pelo menos, quatro questões flagrantemente nulas — uma
delas por erro formal grave e as demais por exigirem matérias não previstas no
edital.
A relatora, ministra Denise Arruda,
apreciou cada um dos argumentos levantados pelos candidatos e concluiu que, no
caso específico, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em
matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao
exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso. É proibido o exame dos critérios de formulação de
questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos,
matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
FONTE: Revista Consultor
Jurídico, em 1º de março de 2007
|