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O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal cancelou a aprovação de uma candidata do concurso
para juiz substituto do estado porque ela não tinha três anos de experiência de
atividade jurídica. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira foi aprovada nas duas
fases do concurso, mas tinha apenas dois anos, 10 meses e 15 dias de formada em
Direito.
Os
desembargadores seguiram decisão da comissão do concurso, que impediu a
candidata de fazer a prova oral. De acordo com o conselho, uma interpretação em
sentido diferente poderia ferir o princípio da igualdade entre os candidatos.
Segundo a
Resolução 11 do CNJ, em vigor desde janeiro de 2006, o prazo para comprovar o
tempo de ingresso na carreira deve contar a partir da inscrição no concurso. A
banca examinadora negou a inscrição da candidata porque ela não havia completado
os três anos de graduação em Direito na data. A candidata recorreu da decisão e
fez as duas primeiras provas sub-judice.
O tempo de
atividade jurídica se tornou matéria de índole constitucional com a Emenda 45,
que trata da reforma do Poder Judiciário. Conforme o artigo 93 da Constituição é
preciso de três anos de prática para concorrer a uma vaga de juiz. A resolução
do CNJ traz regras gerais e uniformes para o concurso, entre elas a data inicial
para contagem do prazo.
Segundo o
processo, Joana concluiu a graduação no dia 14 de agosto de 2004 e se inscreveu
no concurso em 29 de junho de 2007. Pouco mais de um mês antes de completar três
anos de atividade jurídica.
Para os
desembargadores, a decisão da comissão não foi um ato abusivo. Ela seguiu normas
vigentes para todos os candidatos. Sobre a reclamação da candidata, o tribunal
esclareceu: “não se tratou a candidata com rigor excessivo, nem se restringiu
direitos. Existe um devido processo legal para ingressar na carreira de
magistrado, requisitos que devem ser observados não só pela comissão
organizadora, mas também por todos os candidatos”.
Os advogados de
Joana argumentaram que a decisão não obedece ao princípio da razoabilidade. Mas,
conforme os desembargadores, mesmo sendo razoáveis não se pode abrir exceções.
“A razoabilidade não pode anular a igualdade, pois ambos os princípios devem
conviver em harmonia”, anotou o relator Natanael Caetano.
FONTE:
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2007
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