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Dentro de um país em que se clama por uma segurança
pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes
institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do delegado de polícia. O
delegado de polícia como chefe da instituição policial civil, como chefe da
polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira jurídica.
Trata-se de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos
segmentos da sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise se o
delegado de polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da carreira
jurídica.
Para alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do delegado de
polícia, ou seja, o inquérito policial, não passa de uma mera peça informativa,
razão pela qual, é ele um funcionário público com função específica de chefiar a
Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à
Justiça. Para outros, entretanto, o inquérito policial é a peça fundamental do
processo criminal, nela o promotor se baseia e forma a sua opinião e através
dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo, o delegado
de polícia é item primordial na operação do Direito Processual Penal.
Cabe ao delegado de polícia, dentre outras atribuições e competência a lavratura
do flagrante delito ou elaboração de Portaria para a devida instauração de
inquérito policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o
consequente auxilio à Justiça. No decorrer do inquérito policial, há os
despachos interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias
apreensões de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato
delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação da prova
técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o relatório final
da autoridade policial que conclui a investigação e passa para o crivo do
Judiciário onde primeiramente servirá de base para a denúncia do Ministério
Público. Nas decisões interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o
delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias
ou preventivas dos suspeitos.
Cabe ao delegado de polícia a verificação e exame dos atos ilícitos chegados a
seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido
o nobre Jurista Frederico Marques explica: “A Polícia tem atribuições
discricionárias, visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em
fórmulas rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos, o delegado
de polícia toma as providencias legais iniciando o que de direito, criando o seu
juízo de valor e adequando o fato típico a ser investigado.
O delegado de polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado praticando
atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos principais são endereçados ao
auxilio do Judiciário para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta
satisfeito, inobstante haver casos corriqueiros nas delegacias, tais como,
“brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da
interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o delegado também
desafoga - embora não seja sua atribuição - a grande demanda Judicial. Deve o
Delegado de Polícia agir sempre com moderação, refletindo e considerando com
equilíbrio para que os seus atos sejam considerados justos para todos. Possui
através da sua autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua
função.
Assim o delegado de polícia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o
crime, faz a paz e regula as relações sociais, além das suas atribuições
definidas em Lei, e isso, nada mais é do que fazer Justiça.
O Delegado de Polícia tem os seus atos como sustentáculo das Leis e deve seguir
sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira
acima da sua trajetória moral, trabalhando sempre contra a impunidade que é ato
nocivo que gera mais violência e aumenta o índice de criminalidade. É preciso
correr atrás da verdade com toda força possível, pois a Justiça Criminal é a
Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o que de mais
importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da Polícia Judiciária devem
ser providas do maior número de provas possíveis para que a Justiça tenha uma
boa base, um bom alicerce para cumprir o seu mister.
Deve o delegado de polícia trabalhar com circunspecção, ou seja, analisando a
coisa por todos os lados com cautela e prudência, agindo sempre com a razão e
jamais pela emoção para não praticar o injusto. Assim bem entende Paulo Antonio
Coelho dos Santos, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando
afirma num dos seus artigos publicados referente à Polícia: “O delegado de
polícia, assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (promotor,
defensor e juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais
e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário: é uma peça fundamental na
concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e
investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira”.
O delegado existe no meio de outras Instituições em que seus membros procuram
fazer Justiça. A maioria das suas ações exerce influência decisiva para dar a
cada um o que lhe é devido. O ajuste dessa influência é o objeto da Justiça.
Como bem proclama o mestre Basileu Garcia: “O delegado é o guardião da sociedade
e das Leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros
problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao
Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e
circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia
Judiciária”.
Na verdade o Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou
não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Nesse
sentido bem explana Geraldo do Amaral Toledo Neto, professor de Direito da
PUC/MG: “O delegado, com a mesma formação jurídica de um promotor de justiça, de
um juiz de direito e de um defensor público (apenas com competências próprias e
diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre outras, de verificar
o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim de Ocorrência, numa
informação da imprensa, num requerimento do ofendido, e, discricionariamente
instaurar ou não uma Portaria, elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante,
elaborar ou não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos
preliminares de investigação (...) O Delegado não fica adstrito ao Boletim de
Ocorrência. O Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não
fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração Jurídica a
respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final”. Isso nada mais é do
que o poder discricionário que também possui a Autoridade Policial realizando a
sua valoração jurídica daquilo que pode ser aplicado ao caso concreto. Ainda
concernente a esse item discorre o Mestre e Jurista Julio Mirabete: “As
atribuições concedidas à Policia no inquérito policial são de caráter
discricionário, ou seja, ela tem a faculdade de operar ou deixar de operar,
dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.
O Delegado de Polícia sempre está no nascedouro de um futuro Processo Criminal
contra a impunidade, contudo ali, também é necessário cautela e perspicácia para
não confundir a aparência das coisas, pois a verdade dos fatos pode estar além
de qualquer realismo. Deve sempre manter a veneração pela investigação, pois se
assim perder essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz aparecer o
resultado positivo.
Quanto às dificuldades por que passa o Delegado de Polícia na sua missão, o
Mestre Roberto Lira Filho, dá uma verdadeira lição aos que, muitas vezes mesmo
conhecendo o Direito criticam sem conhecer a rotina policial, quando assevera:
“A Autoridade Policial na rotina do seu trabalho cria do nada. Em regra são os
fatos brutos que caem às mãos do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas
versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes,
durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal
concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização
dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das
ocorrências. A autoridade policial é o artífice das emergências trepidantes, o
próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação
moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos,
nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é
indeclinável”.
Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do delegado, o notável
Jurista acima citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro de Estudos
de Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson Hungria, discorrendo:
“Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli,
com a qual, sob certos aspectos - notai a restrição! – se confunde. Porque a
mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do
gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar no apoio do Inquérito
Policial ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para
conferências e retificações....”
O Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser Polícia. Orgulho maior ainda de
ser o líder da sua equipe de Policiais Civis e de saber que através dos seus
atos a Justiça pode chegar a sua finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem
delineado por Luiz Marcelo da Fontoura Xavier, delegado civil do Rio de Janeiro
e professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos inerente ao
seu cargo: “O que é fascinante na carreira de delegado é que além do mesmo ser
policial é um operador de Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico
para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de
melhorar a qualidade do trabalho de Polícia Judiciária, buscando a correta
aplicação dos princípios Constitucionais e Processuais Penais.
Diante de todas essas evidencias e fatos comprobatórios de que a Autoridade
Policial é um operador do Direito, um sustentáculo das Leis e um produtor de
Justiça, é bom que se reflita também que a própria Polícia Judiciária ganharia
muito mais força se o seu chefe, se o delegado de polícia fosse reconhecido por
mérito e por Justiça como sendo da carreira jurídica.
FONTE:
Consultor Jurídico, 5 de junho de 2009
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