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O Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos de
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia que candidatos ao
cargo de procurador da República fizessem inscrição em concurso sem comprovar
tempo mínimo de prática jurídica.
A decisão, da ministra Cármen Lúcia, foi tomada a partir de Reclamação ajuizada
pela União, que acusa o TRF-5 de descumprir a determinação do Supremo na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1.040. Nessa ADI, o Supremo considerou
constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para
participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e na
magistratura.
Em 2004, a Justiça Federal no Rio Grande do Norte permitiu liminarmente que um
grupo de candidatos fizesse inscrição provisória no 21º concurso para procurador
da República e que apresentasse a comprovação de tempo de prática apenas na
posse. No julgamento de mérito, o juiz de primeira instância cassou a liminar e
afirmou que o tempo de prática deveria ser comprovado ainda na inscrição. Ao
avaliar a apelação do grupo de candidatos, contudo, o TRF-5 voltou atrás e
confirmou a decisão liminar, dando aos participantes do concurso o direito de
continuar a fazer a seleção mesmo sem comprovar o tempo mínimo estabelecido pelo
edital do concurso.
A União então recorreu ao Supremo, alegando que já foi decidido pela corte que a
prova da contagem do tempo deve ser feita na inscrição do concurso, e não na
posse. Primeiramente, a ministra Cármen Lúcia verificou que o mesmo objeto da
Reclamação já é tema de recurso no tribunal e frisou que ele não deve ser um
instrumento usado para tornar o julgamento do fato mais célere. Todavia, ela
considerou que há, de fato, uma candidata aprovada no concurso ocorrido em 2004
que passou por todas as fases sem ter comprovado o tempo mínimo na carreira
jurídica.
Essa exigência de que os aprovados no concurso do Ministério Público tenham no
mínimo dois anos de formatura foi feita pela Lei Complementar 75/93 e,
posteriormente, o tempo foi aumentado para três anos pela Emenda Constitucional
45. No entanto, ao julgar o pedido dos candidatos procedente, o TRF-5 considerou
que, antes da EC 45, somente no momento da posse podia ser exigida a comprovação
de dois anos de bacharelado em Direito para preenchimento de cargo de procurador
da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal
Federal.
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