Após a Constituição Federal de 1988 para o acesso
aos cargos públicos de provimento efetivo, a pessoa deficiente conta com reserva
de vagas, exceto em hipóteses justificadas. A base de cálculo para a incidência
do percentual legal que assegura a reserva de vagas é a quantidade de vagas
disponíveis no processo seletivo e não o quantitativo de cargos existentes,
providos ou não, no órgão. A definição dessa base de cálculo é uma das questões
mais debatidas no Poder Judiciário, além da análise sobre o argumento da
impossibilidade aritmética de cumprir a reserva de 5%, quando a divisão, com
esteio nessa base de cálculo, resulta em número fracionado.
Os Tribunais brasileiros têm decidido que, mesmo
quando a fração é inferior a meio, o arredondamento para cima é a solução mais
equânime para salvaguardar o direito social de acesso ao mercado de trabalho.
Outra questão, posterior ao reconhecimento da idoneidade da reserva de vagas, e
que revela outra etapa do debate, diz respeito aos processos e critérios para
diagnóstico da deficiência nos concursos públicos.
Segundo a ONU, o mundo abriga cerca de 610
milhões de pessoas deficientes. A maioria delas vive em países em
desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Para o Censo 2000 do IBGE, 24,6
milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, algo como 14,5% da
população nacional. Antes de 2000, os levantamentos indicavam a existência de
menos de 2% de deficientes no país, uma distorção corrigida pela melhora dos
instrumentos de coleta de informações, que, agora, seguem as recomendações da
OMS. A deficiência visual — não necessariamente cegueira completa — é a mais
presente nos brasileiros, representando quase a metade (48,1%) da população
deficiente. Em seguida, vêm as deficiências motoras e físicas que somam 27,1%. A
terceira maior incidência é a deficiência auditiva (16,6%) — considerados os
diferentes graus de perda auditiva, desde a surdez leve até a anacusia — e por
último, aparece a deficiência cognitiva, que atinge 8,2% das pessoas
deficientes.
Vários estudos mostram que não existe consenso
sobre a melhor denominação para se referir à população deficiente. O termo
pessoa Portadora de Necessidades Especiais (PNE) é considerado inadequado porque
todas as pessoas precisam de cuidados especiais em algum momento da vida, como é
o caso das mulheres grávidas e dos idosos. É preferível usar a expressão pessoa
deficiente ou deficiente. Para além dos debates sobre o vocabulário mais
adequado ao tema, também o conceito de deficiência é alvo de reflexões teóricas
profundas. O caso do HIV/AIDS e da concessão do Benefício da Prestação
Continuada é um exemplo simbólico forte. O BPC é um benefício assistencial
voltado para idosos com idade acima de 65 anos e/ou deficientes, ambos com renda
inferior a ¼ do salário mínimo. Considerando a dificuldade de encaixar a doença
como uma ponte para a experiência da deficiência, peritos-médicos do INSS têm
diferentes percepções sobre o HIV/AIDS. Diante de pessoas com HIV/AIDS em
estágio avançado e que preenchiam os demais requisitos, 82% deles deferiam o BPC
enquanto os outros 18% indeferiam.
No caso dos concursos públicos, não se sabe o que
determina o corte de elegibilidade, ou seja, qual é a compreensão de deficiência
vigente entre os peritos-médicos, se lastreada no modelo médico e/ou no modelo
social da deficiência. Não se sabe quem são os deficientes e quais deles são
elegíveis para concorrer dentro da margem de reserva. Os editais de concursos
públicos mais recentes não abordam esses aspectos, mas uma breve análise sugere
que a medicalização das lesões é o critério preponderante e/ou determinante,
pois as principais fontes para julgamento são os laudos médicos e as inspeções,
com exclusão e negligência de dados sociais. Com isso, se o corpo não traz a
marca visível da deficiência, os riscos de indeferimentos abusivos aumentam. A
falta de legislação federal sobre concursos públicos, apesar de projetos em
trâmite, é indício de que, se existem critérios, eles são potencialmente
aleatórios e voláteis, ainda mais quando os peritos-médicos costumam ser
temporariamente contratados pelas fundações responsáveis pelos certames.
Assim como nos casos de visão monocular e
daltonismo, é possível que uma pessoa com paralisia cerebral leve sem mobilidade
de um dos dedos dos pés seja considerada deficiente para fins de concorrência às
vagas reservadas em concursos — ou o contrário. A ausência de critérios
transparentes delimitados favorece a multiplicidade de interpretações sobre quem
é deficiente para essa finalidade, pois é possível, por exemplo, que uma pessoa
seja deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos
públicos e não o seja para fins de fruição do BPC. Nisso não há paradoxo, pois
os critérios para concessão podem não ser todos coincidentes entre si. O
desafio, no caso dos concursos públicos, é estabelecer critérios claros para que
cada candidato seja tratado do mesmo modo no processo de seleção para as cotas.
A falta de definição das ferramentas conceituais que os peritos-médicos possam
usar para tomar suas decisões de modo mais sistemático e uniforme reduz as
chances de objetividade na seleção dos candidatos deficientes e amplia o risco
de idiossincrasias pessoais dos avaliadores interferirem na definição da
situação dessas pessoas, como indica o exemplo do HIV/AIDS e do BPC. O Poder
Judiciário é escolhido como plano B para corrigir equívocos, mas o déficit
teórico dos juízes sobre o tema, salvo exceções, costuma repercutir mal nas
decisões judiciais.
A deficiência é conceito complexo que, além de
reconhecer o corpo com lesão, denuncia a estrutura social que aparta do convívio
social a pessoa deficiente. A reserva de vagas funciona como mecanismo de
mobilidade social do deficiente ao longo da vida. Ações afirmativas nesse
sentido contribuem para a concretização de um projeto de justiça social urgente:
a integração dos deficientes. É evidente que, se, por um lado, o modelo médico
permite erros e/ou diagnósticos incompletos ou injustos para fins da
elegibilidade às vagas reservadas, por outro, ao menos viabiliza alguma resposta
constitucional — pior seria sem ele. Mas, se as fraudes nos exames se dão em
razão de perícia exclusivamente lastreada no modelo médico, essa é uma
inferência importante para a revisão do processo como hoje ele ocorre. A
seriedade das juntas médicas não exime o Poder Público de revisar o sistema de
seleção em respeito aos princípios que sustentam e justificam as ações
afirmativas, que segregam para promover inclusão. Um modo de seleção que permite
às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões,
concorrerem na cota para deficientes talvez seja falho, o que o situa aquém dos
anseios constitucionais. A constatação do problema é o primeiro passo para uma
reflexão.
FONTE: Consultor Jurídico,
8 de novembro de 2009
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