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Os cargos de delegado, perito, escrivão e
agente de Polícia Federal não são compatíveis
com nenhum tipo de deficiência física. A
conclusão é da 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, ao confirmar decisão que
negou ao Ministério Público Federal o pedido
para que a PF reservasse vagas em concurso
para deficientes.
“Todos os titulares desses cargos estarão
sujeitos a atuar em campo, durante atividades
de investigação, podendo ser expostos a
situações de conflito armado que demandam o
pleno domínio dos sentidos e das funções
motoras e intelectuais”, entendeu o
desembargador Fagundes de Deus, relator no
TRF-1.
Para a Turma, o edital do concurso não violou
o artigo 37, inciso VIII, da Constituição.
Segundo o dispositivo, “a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão”. No
entendimento dos desembargadores, o edital
também não afrontou a Lei 8.112/1990 ou o
Decreto 3.298/1999, que tratam da reserva de
vagas para os candidatos com deficiência
física nos concursos.
Para o desembargador, o Decreto assegura a
participação de deficientes em concursos em
que os cargos disputados possam ser exercidos
por pessoas que têm algum tipo de deficiência.
Para ele, todos os cargos mencionados na Ação
Civil Pública proposta pelo MPF exigem o
“pleno domínio de todos os sentidos e funções
motoras e intelectuais”. “É sabido que todos
os integrantes da carreira policial possuem
porte de arma e são treinados para o seu uso
durante a segunda fase do certame, que
consiste no curso eliminatório ministrado pela
Academia de Polícia”, disse o relator.
O desembargador afirmou que, seja perito ou
escrivão, todo policial tem o dever de atuar
ao se deparar com um delito. “Não existe regra
que limite suas atividades às dependências de
uma delegacia, sendo eventualmente compelido a
colher depoimentos em outros locais
(residências, hospitais, etc.), em que não se
pode descartar a possibilidade de exposição do
escrivão a conflito armado”, disse em relação
ao cargo de escrivão.
“Não raras vezes será ele [o perito] obrigado
a colher elementos e dados para o seu trabalho
(digitais, documentos, substâncias químicas
e/ou biológicas, etc.) diretamente no local em
que se deu a cena do crime, até porque é ele o
profissional mais gabaritado para identificar
e preservar as pistas e provas a serem
analisadas. Também em tais casos estará ele na
contingência de se deparar com confrontos e
perseguições que exigirão a sua plena aptidão
física e mental”, disse em relação à função de
perito.
O MPF em Minas Gerais ajuizou a ação em 2002
para obrigar os concursos da PF para
provimento de cargos de delegado, escrivão,
agente e perito a reservar vagas para
deficientes. Em primeira instância, o pedido
foi rejeitado. O MPF recorreu e, no início de
dezembro de 2009, o recurso foi negado pelo
TRF-1.
Leia a decisão
Apelação Cível 2002.38.03.000070-8/MG
Relator: Desembargador Federal Fagundes de
Deus
Julgamento: 9/12/2009
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE
DELEGADO, PERITO, ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA.
I. As atribuições afetas aos cargos de
Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia
Federal não são compatíveis com nenhum tipo de
deficiência física, pois todos os titulares
desses cargos estarão sujeitos a atuar em
campo, durante atividades de investigação,
podendo ser expostos a situações de conflito
armado que demandam o pleno domínio dos
sentidos e das funções motoras e intelectuais,
no intuito de defender não só a sua vida, mas,
também, a de seus parceiros e dos cidadãos.
II. Não se pode olvidar, ainda, que, nos
termos do art. 301 do CPP, os membros da
carreira policial, sem distinção de cargo, têm
o dever legal de agir e prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito.
III. Assim sendo, é desnecessária a reserva de
vagas para portadores de deficiência nos
concursos públicos destinados ao provimento de
cargos de Delegado, Perito, Escrivão e Agente
de Polícia Federal.
IV. Apelação do Ministério Público Federal a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do TRF – 1ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação do
Ministério Público Federal.
Trata-se de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido formulado pelo
Ministério Público Federal para que fosse
declarada inconstitucional toda norma que
dispõe sobre o ingresso e o exercício da
atividade policial que implique em obstáculo
ao acesso de pessoas portadoras de deficiência
aos cargos de Delegado de Polícia Federal,
Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia
Federal e Agente de Polícia Federal,
condenando a Requerida a não mais tornar
pública a abertura de concursos públicos para
a carreira policial sem promover a devida e
necessária reserva de vagas para pessoas
portadoras de deficiência.
O MM. Juiz sentenciante entendeu que a pessoa
portadora de deficiência deve estar habilitada
e capacitada para o desempenho da atividade
pretendida, para que possa pleitear a
incidência da regra isonômica. Não pode
pretender desempenhar funções incompatíveis
com a sua deficiência e/ou para as quais não
esteja capacitada, como são os cargos objeto
do presente feito, que exigem para seu
desempenho plena aptidão física e mental.
Na hipótese dos autos, questiona-se se o
Departamento de Polícia Federal deve,
obrigatoriamente, reservar vagas para pessoas
portadoras de deficiência física quando
promover concursos para os cargos de Delegado
de Polícia, Escrivão, Perito e Agente de
Polícia.
Para o deslinde da controvérsia, é preciso
verificar se as atribuições afetas a tais
cargos são compatíveis com algum tipo de
deficiência física, já que, em consonância com
o princípio da razoabilidade, o artigo 37 do
Decreto 3.298/1999 somente assegura a
participação do portador de deficiência em
concursos para o provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que é portador.
No caso concreto, o primeiro empecilho
relaciona-se ao fato de que o policial é
obrigado, legalmente, a prender quem quer que
encontre praticando um crime.
Nesse sentido determina o artigo 301 do Código
de Processo Penal que qualquer do povo poderá
e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito.
É sabido que todos os integrantes da carreira
policial possuem porte de arma e são treinados
para o seu uso durante a segunda fase do
certame que consiste no curso eliminatório
ministrado pela Academia de Polícia.
Assim sendo, mesmo que fora do horário de
trabalho, o policial pode levar consigo uma
arma e tem o dever de atuar, usando-a ou não,
diante de um delito em que se veja envolvido
ou que testemunhe. É razoável imaginar,
também, que tal policial pode se deparar com
situação em que seja necessária a perseguição
dos atores vistos na cena de um crime.
Independentemente de ser Perito, Escrivão,
Delegado ou Agente de Polícia, o dever do
integrante da carreira policial é o mesmo:
agir no sentido de reprimir o cometimento de
um delito e de proteger o cidadão.
Outra das atribuições precípuas dos cargos de
Agente e de Delegado de Polícia é atuar em
procedimentos de investigação, o que pode
levar o policial a deparar-se com conflitos
armados, ocasiões em que o bom desempenho de
suas funções motoras e intelectuais garantirá
não só a segurança de sua vida, como a de seus
parceiros e de terceiros. Não raro, esses
profissionais são designados para fazer a
segurança de dignitários, seja dizer, de
agentes estatais brasileiros e estrangeiros
que ocupam importantes cargos públicos, e,
nessa condição, têm o dever de proteger a vida
e a incolumidade física de tais autoridades.
O Escrivão de polícia federal tem como uma de
suas funções atuar nos procedimentos policiais
de investigação, conforme o disposto no Anexo
I da Portaria 523/MJ, de 28/7/1989, que
descreve as atividades afetas aos cargos de
nível superior e médio da Carreira Policial
Federal. A principal tarefa do Escrivão, seja
dizer a de registrar depoimentos, não existe
regra que limite suas atividades às
dependências de uma delegacia, sendo
eventualmente, compelido a colher depoimentos
em outros locais (residências, hospitais
etc.), em que não se pode descartar a
possibilidade de exposição do escrivão a
conflito armado.
Por fim, quanto ao Perito, é forçoso admitir
que não raras vezes será ele obrigado a colher
elementos e dados para o seu trabalho
(digitais, documentos, substâncias químicas
e/ou biológicas etc.) diretamente no local em
que se deu a cena do crime, até porque é ele o
profissional mais gabaritado para identificar
e preservar as pistas e provas a serem
analisadas. Também em tais casos estará ele na
contingência de se deparar com confrontos e
perseguições que exigirão a sua plena aptidão
física e mental.
Desse modo é possível que tais membros da
carreira policial deparem-se e sejam obrigados
a atuar em situações que lhes exijam redobrada
atenção, cautela, precisão de movimentos,
assim como agilidade em suas ações e decisões
o que torna indispensável o pleno domínio de
todos os sentidos e funções motoras e
intelectuais, razão pela qual, no entendimento
do Órgão Julgador, as atribuições dos cargos
de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de
Polícia Federal, integrantes da carreira
policial federal, não se coadunam com nenhum
tipo de deficiência física.
Não houve violação, pelo edital do concurso,
da norma constitucional (CF, art. 37, VIII) e
infraconstitucionais (Lei 8.112/1990, art. 5º,
e Decreto 3.298/1999, art. 37), que versam
sobre a reserva de vagas em concursos públicos
para candidatos portadores de deficiência
física.
Com esses fundamentos, a Turma, por maioria,
negou provimento ao apelo do Ministério
Público Federal.).
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