|
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
legalidade dos editais de concurso para
ingresso na Marinha que preveem como condições
de inaptidão para o cargo a presença de
patologias ou uso de medicações que gerem
imunodepressão ou a presença de qualquer
Doença Sexualmente Transmissível (DST) em
atividade.
Para comprovar a aptidão, os candidatos são
submetidos, por exemplo, a testes de detecção
do vírus HIV. O Ministério Público Federal (MPF)
havia ajuizado uma Ação Civil Pública para
que, entre outros pontos, fosse suspensa a
norma DGPM-406 da Diretoria-Geral de Pessoal
da Marinha nos futuros concursos e naqueles em
andamento.
O juízo de primeira instância acolheu os
argumentos do MPF, determinando a suspensão da
norma. Interposto recurso perante o TRF, em
uma análise inicial, a decisão de 1ª instância
foi mantida pelo relator. A
Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1)
apresentou um pedido de reconsideração e
explicou que a norma DGPM-406 traz regras de
inspeção de saúde na Marinha do Brasil,
servindo de parâmetro para todos os editais de
concursos nacionais, no âmbito desta força.
Os advogados da União ressaltaram que se fosse
mantida a decisão anterior, que conservou a
decisão primeira instância, causaria prejuízos
à União, na medida em que a suspensão parcial
da "DGPM-406" acarretaria a revisão de todos
os concursos em andamento, que, apenas neste
momento, totalizam nove processos seletivos.
A PRU1 afirmou ainda que a magistrada de
primeira instância reconheceu o caráter
especial das funções atribuídas pela
Constituição Federal às Forças Armadas, o que
justificaria o caráter restritivo em seu
ingresso.
"Ora, se a decisão agravada, confirmada
inicialmente pelo juiz convocado, utilizou tal
argumento para reconhecer a
constitucionalidade da exigência de submissão
dos candidatos a testes para verificação do
vírus HIV nos exames admissionais, mais ainda
deve tal fato servir de respaldo para a
exclusão de candidatos portadores desta
patologia, sem que isto se afigure medida
discriminatória", destacaram na defesa os
advogados da União.
A Procuradoria destacou ainda que a atividade
militar naval pressupõe a permanência
prolongada em ambientes fechados, o que por si
só já prejudica aos portadores de enfermidades
com potencialidade mórbida.
Nos argumentos apresentados, os Advogados
ressaltaram ainda que poderá o militar,
durante a carreira, ser movimentado para
localidades deficientes em assistência
sanitária, o que reforça a necessidade de se
exigir maior higidez, até mesmo para a
proteção própria do indivíduo.
SAIBA MAIS
Os advogados da União lembraram que o STJ já
havia decidido de que é considerado incapaz
para o serviço militar, devendo ser reformado
(aposentado), o portador do vírus HIV.
Em outro caso similar, o TRF da 2ª Região
entendeu ser legítima a sujeição, tanto dos
candidatos às Forças Armadas, bem como aos
militares da ativa, ao exame médico
obrigatório para detecção do vírus HIV, diante
da proteção ao direito da saúde de terceiros e
do próprio examinado em face das
peculiaridades da vida militar.
FONTE: Jornal de Brasília,
13 de junho de 2011
|