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Montesquieu já escrevia em O
Espírito das Leis que quando os princípios do governo estão
sãos, mesmo as más leis têm o efeito das boas, mas por outro
lado, quando estes princípios estão corrompidos, até as melhores
leis tornam-se más e se voltam contra a própria sociedade, pois
a força do princípio carrega tudo. É neste sentido que vemos a
Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, chamada de “minirreforma
eleitoral”. Preocupam as alterações que traz, pois se de um lado
foram elaboradas com o objetivo de conter os gastos e o excesso
de recursos publicitários envolvidos nas eleições, de outro,
tolhe a possibilidade de novos interessados exporem suas
propostas para participar do processo político.
Ora, reduzindo-se a possibilidade do
exercício da propaganda eleitoral, sairão fortalecidos aqueles
que já estão no poder _ isso mesmo, os mesmos signatários desta
Lei _ que permanecem munidos de suas “ferramentas do mandato”,
que sob o pretexto de indispensáveis à representação, são
inegavelmente capazes de proporcionar inúmeros benefícios
eleitorais: exposição freqüente na mídia, possibilidade da
apresentação das famigeradas emendas ao orçamento para
beneficiar comunidades específicas (leia-se, redutos
eleitorais), verba oficial para viagens, uso da gráfica oficial
para seus impressos de “prestação de conta”, além da própria
máquina do gabinete com diversos funcionários a disposição para
atender os eleitores. Tudo isso se constitui numa gorda vantagem
que os atuais detentores de mandato possuem em relação àqueles
que estão do lado de fora. O panorama revela um handicap
invejável nas mãos dos parlamentares, o que num ambiente
democrático, significa uma afronta ao princípio da isonomia, que
por sinal encontra-se repetido inúmeras vezes em nossa
Constituição. Diante deste quadro, pensamos se não seria o
momento de ser revisto o instituto da reeleição? E falamos não
somente em relação ao Poder Executivo, mas também do
Legislativo. Contudo, conforme proferiu Adilson Abreu Dallari em
encontro do Instituto de Direito Político e Eleitoral, “há muita
coisa que é preciso mudar, mas quem pode mudar não tem
interesse”.
Por estas razões, iremos acompanhar
as conseqüências destas mudanças com certa apreensão. Seriam
elas realmente salutares ao sistema de democracia em vigor, ou
estaríamos de forma bastante sutil cada vez mais fortalecendo as
oligarquias presentes? Repetindo novamente as palavras de Abreu
Dallari no referido encontro: “no sistema eleitoral e partidário
continuamos a ter os mesmos problemas da ditadura, só que agora,
as regras são amoldadas para favorecer a maioria de quem já está
no governo.”
A despeito desta crítica inicial,
reconhecemos, porém, que a recente Lei traz alguns dispositivos
positivos. Iremos a seguir analisar pontualmente as mudanças
ocorridas e comentando as principais modificações, mas vale
ressaltar que estaremos apenas dando a primeira palavra sobre
institutos novos que ainda não foram enfrentados pelos tribunais
e os grandes doutrinadores.
A Lei 11.300/06 inicia alterando o
art. 20 da Lei 9.504/97 que passa a estabelecer a
responsabilidade solidária do chamado tesoureiro de campanha, ou
seja, a pessoa designada pelo candidato para fazer a
administração financeira de sua campanha. Se existir esta
pessoa, será, juntamente com o candidato, responsável pela
veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha,
devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Anteriormente, o único responsável era o candidato.
Utilização da conta de
campanha:
Já nas eleições passadas era
obrigatório para cada candidato possuir uma conta específica
para a movimentação dos recursos financeiros da campanha. A
partir de agora, é obrigatório que esta conta funcione como o
único instrumento para a movimentação financeira da campanha. O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais
que não provenham desta conta específica implicará a
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato;
comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro
da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido
outorgado.
Outro tema importante tratado na
minirreforma foi a questão das doações de campanha, as quais
tiveram destacada influência como foco da corrupção na política.
Enquanto ainda não temos um mecanismo eficiente de financiamento
público para campanhas eleitorais, permanecemos com este
inseguro sistema de financiamento privado, passando o legislador
a regulá-lo cada vez com maior rigor e detalhamento.
As doações de recursos financeiros
somente poderão ser efetuadas na conta do partido ou do
candidato especificamente para a campanha eleitoral. As doações
de pessoas jurídicas passam a ser permitidas somente por meio de
cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de
depósitos. Somente para as pessoas físicas permanece a
possibilidade de doação em dinheiro, mas o depósito em espécie
deve ser devidamente identificado até o limite de dez por cento
dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
A Lei 11.300/06 ainda acrescentou
mais quatro incisos ao art. 24, que relaciona as pessoas
jurídicas impossibilitadas de doar a partidos e candidatos,
incluindo quatro novas hipóteses. Ficam impedidas, além das
figuras já previstas, as entidades beneficentes e religiosas, as
entidades esportivas que recebam recursos públicos, as
organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e
as organizações da sociedade civil de interesse público.
Não podemos deixar de observar que a
nova Lei ao proibir o recebimento de recursos das organizações
não-governamentais não definiu precisamente o que seja
“organização não-governamental”, ficando uma “norma em aberto”,
que precisará ser analisada pelo juiz no caso concreto. Na
verdade é um termo utilizado comumente pelas entidades do
terceiro setor que atuam paralelamente ao Estado prestando
serviços sociais, mas que tecnicamente, do ponto de vista legal,
não existem juridicamente. O que existe, e é claramente previsto
pelo Código Civil, são as associações ou fundações, nada mais.
Organização não-governamental pode ser entendida então como
qualquer órgão não pertencente à organização do Estado. Neste
caso, estarão incluídos inclusive os próprios partidos
políticos, que por sinal recebem recursos públicos (fundo
partidário).
Por fim, vale citar outra falha do
texto da Lei: organização da sociedade civil de interesse
público (OSCIP) não é pessoa jurídica, ou seja, não se trata de
um ente personalizado. É sim uma qualificação conferida a
determinadas associações ou fundações, desde que preencham
certos requisitos e obtenham a aprovação do órgão competente.
Melhor seria se no dispositivo constasse “associações ou
fundações que estiverem qualificadas como organização da
sociedade civil de interesse público”.
Doações feitas por candidatos:
Ao artigo 23 da Lei 9.504/97, que
trata das doações recebidas para a campanha, a Lei 11.300/06
incluiu um parágrafo § 5º, tratando de assunto diverso: a doação
feita por candidato. Este novo parágrafo, embora notadamente mal
situado no texto da Lei, passa a vedar uma atividade que
realmente é nociva à lisura da disputa eleitoral. Trata-se das
“caridades eleitoreiras”, ou como melhor define o legislador
“quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios,
ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o
registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas”. O
candidato que comprovadamente realizar estas práticas responderá
por abuso do poder econômico.
Divulgação das Contas pela
Internet:
A Lei 11.300/06 criou mais uma exigência no que se refere à
prestação de contas. Os partidos políticos, as coligações e os
candidatos passam a ser obrigados, durante a campanha eleitoral,
a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos
que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final
de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
Trata-se na verdade de um relatório
parcial das atividades financeiras, que possibilitará a todos a
acompanhar a movimentação de recursos pelos candidatos antes do
dia da eleição. Iniciativa moderna, que trará mais transparência
ao pleito. Resta saber como funcionará na prática,
principalmente nas eleições municipais, onde possivelmente
existe um grande número de candidatos a vereador que desconhecem
as facilidades proporcionadas pela informática moderna.
Registro dos Gastos
Eleitorais:
Como conseqüência das alterações
realizadas pela Nova Lei, mudou-se a relação de gastos
eleitorais sujeitos a registro. O art. 26 da Lei 9.504/97 foi
neste aspecto bastante modificado, apresentando atualmente a
seguinte redação:
“Art. 26 - São
considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados nesta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material
impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade
direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a
conquistar votos;
III - aluguel de locais para
a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte
ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
IV - despesas com
transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
V - correspondência e
despesas postais;
VI - despesas de instalação,
organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às
eleições;
VII - remuneração ou
gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços
às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de
carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio
de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
IX - a realização de
comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de
rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda
gratuita;
XI - pagamento de
cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a
campanha eleitoral;
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas
ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção,
aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros
brindes de campanha;
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - aluguel de bens
particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral;
XV - custos com a criação e
inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos
partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação
eleitoral.
XVII - produção de jingles,
vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
(Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)”
Coibição das Irregularidades:
Diante da indignação generalizada com as irregularidades
envolvendo políticos e a arrecadação de recursos em campanha, a
nova Lei estabeleceu um mecanismo pelo qual é possível que a
Justiça Eleitoral casse o registro do candidato ou o diploma do
candidato já empossado, caso fique comprovada a captação ou
gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais.
De acordo com o novo art. 30-A da
Lei 9.504/97, recém-incluído, qualquer partido político ou
coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos
e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à
arrecadação e gastos de recursos. Nesta apuração, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado.
O TSE rejeitou o novo dispositivo
35-A que proibia a divulgação das pesquisas desde os quinze dias
anteriores ao pleito. Foi considerado inconstitucional, pois
viola direitos constitucionais que asseguram a plena liberdade
de informação.
Proibição da Propaganda em
Bens Públicos:
O art. 37 da Lei 9.504/97, que
anteriormente permitia a colocação de faixas e estandartes nos
bens públicos, teve agora sua redação alterada de forma que se
tornou proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda
nesses espaços.
A boca de urna é uma das mais
tradicionais práticas de propaganda utilizada nas campanhas
eleitorais. Esta atividade eleitoral de última hora, porém, não
foi bem vista pelo legislador. A nova redação imposta à Lei das
Eleições veda expressamente a arregimentação do eleitor ou a
propaganda de boca de urna. Além disso, proíbe também a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,
camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, prática esta
que era chamada anteriormente de “boca de urna silenciosa” e era
aceita pela Justiça Eleitoral.
Fica proibida na campanha eleitoral
a distribuição de brindes, ou seja, a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor. Entretanto, conforme consulta respondida
recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral, não estão
incluídos nesta categoria os adesivos, bandeirolas e flâmulas de
propaganda eleitoral.
Tornou-se proibida a realização de
showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos,
bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Tal como diz o
advogado Ricardo Penteado em artigo, esta proibição vai provocar
burlas caricaturais: proibidos os showmícios, mas não se pode
impedir que um partido lance um cantor como candidato e ele
cante nos comícios.
Fica também proibido o uso do
outdoor em campanhas eleitorais. A Lei das Eleições modificada
veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors ,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa. O art. 42 da Lei 9.504/97 que regulava
minuciosamente o uso do outdoor foi revogado pela Lei 11.300/06.
Continua permitida a pintura em muros de propriedades
particulares. E em relação aos painéis (ou placas) colocados em
propriedades particulares? O Tribunal Superior Eleitoral os
permitiu, desde que não ultrapassem o tamanho de 4 metros
quadrados, ou seja, com a proporção cinco vezes menor que o
outdoor, que possui em média dimensão de 20 metros quadrados.
Em relação à propaganda na imprensa,
foi imposta uma restrição temporal. Era anteriormente permitida
até o dia da eleição, inclusive. Agora, somente é permitida até
a antevéspera das eleições. Ao nosso ver, esta alteração terá
efeito mínimo, pois é uma modalidade de propaganda eleitoral com
impacto limitado, atingindo um público mais específico. Grande
parte do eleitorado ainda decide o seu voto nas ruas.
Programa apresentado ou
comentado por candidato:
Outra novidade da Lei 11.300/06 foi a mudança da data a partir
da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção.
Os apresentadores que desfrutavam
anteriormente de um período diferenciado (a restrição
compreendia de 1º de agosto até as eleições), passam agora a ter
que encerrar suas atividades no rádio ou televisão a partir do
resultado da convenção, que devem ocorrer em junho. Vemos com
bons olhos este afastamento do candidato apresentador ou
comentarista, uma vez que a atividade se constitui no chamado
“abuso do poder mídia”, e que interfere substancialmente na
vontade do eleitor.
Distribuição do Tempo do
Horário Eleitoral:
Dois terços do tempo destinado ao
programa eleitoral gratuito é distribuído proporcionalmente ao
número de deputados que cada agremiação partidária possua na
Câmara dos Deputados. Com a alteração, para efeito deste cálculo
do tempo a que cabe a cada partido (ou coligação) será
considerado o resultante da eleição e não mais, como era no
regime anterior, no momento do início da legislatura.
Corrige-se, portanto uma distorção, pois o deputado eleito por
um partido poderia mudar de sigla neste interregno até o início
da legislatura, o que de certa forma, era injusto para com o
partido pelo qual concorreu. Esta regra, porém, ainda não valerá
para as eleições 2006. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu
este dispositivo inaplicável, pois interfere diretamente no
processo eleitoral, mas passa a valer a partir de 2008.
Doação de bens e valores pela
Administração Pública:
A Lei 11.300/06 inclui um § 10 ao
art. 73 de Lei das Eleições dispondo que “no ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto
nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa."
A leitura do dispositivo mostra que,
salvo melhor juízo, o legislador procurou endurecer de um lado e
enfraquecer de outro, o que não deixa de ser incongruente,
injusto e contraditório, pois proporciona um verdadeiro
incentivo ao “clientelismo oficial” ao permitir que os governos
pratiquem a distribuição de bens, valores ou benefícios em anos
eleitorais, mesmo que de caráter nitidamente assistencialista e
com forte influência no processo eleitoral. As únicas exigências
são de que a distribuição seja classificada como “programa
social”, tenha o embasamento de uma lei e já esteja em execução
orçamentária no exercício anterior.
Esta prática aliás, a partir da
possibilidade da reeleição dos chefes do poder executivo,
subitamente ganhou uma atenção especial dos governantes,
constituindo-se muitas vezes em “carro-chefe” das administrações
públicas e é tratada com esmero pelos marqueteiros de plantão.
Estas atividades assistencialistas são sem dúvida ótimas para os
governantes, uma vez que tornam a população eternamente
dependente dos governos. Não é raro vermos atualmente certos
governantes que, para esconder a corrupção de seu governo,
passam a corromper o povo.
Esta Lei 11.300/06, como é de
conhecimento geral, surgiu em decorrência do episódio conhecido
como “escândalo do mensalão”. No propósito de apresentar uma
solução ao esquemas de corrupção nas campanhas eleitorais foi
elaborada “às pressas”, sem o devido amadurecimento que o tema
exigia. Pertence ao grupo das leis feitas por imposições de
grupos, ditadas por circunstâncias momentâneas e aprovadas por
votos de liderança sem a devida discussão.
Nesta reforma objetivou-se,
sobretudo, diminuir as fontes de despesas das campanhas
eleitorais e coibir maior rigor as práticas financeiras
irregulares. Contudo, nem sempre o rigor previsto tem se
mostrado intimidatório, pois o que realmente intimida é a
certeza de punição, o que infelizmente não tem acontecido em
nosso País, onde a impunidade tem sido um verdadeiro estímulo às
falcatruas eleitorais e os candidatos se sentem cada vez mais
“protegidos” pela inoperância dos órgãos incumbidos de aplicar a
lei.
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