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1. Meio Ambiente
(Notas Introdutórias).
Segundo alguns
autores, a expressão meio ambiente foi
utilizada pela primeira vez pelo francês
Geoffroy de Saint-Hilaire em 1835. Não há
acordo entre os especialistas sobre o que seja
meio ambiente. O ecologista, o biólogo e o
jurista, cada um, detém a sua visão sobre o
conceito do que seja meio ambiente.
Para Edis Milaré,
no conceito jurídico mais em uso de meio
ambiente poderemos distinguir duas
perspectivas principais: uma estrita e outra
ampla. Numa visão estrita, o meio
ambiente nada mais é do que a expressão do
patrimônio natural e as relações entre os
seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza
tudo aquilo que não diga respeito aos recursos
naturais.
Numa visão
ampla, que vai além dos limites estreitos
fixados pela Ecologia tradicional, o meio
ambiente abrange toda a natureza original
(natural) e artificial, assim como os bens
culturais correlatos. Em outras palavras,
quer-se dizer que nem todos os ecossistemas
são naturais, havendo mesmo quem se refira a
“ecossistemas naturais”e “ecossistemas
sociais”. Esta distinção está sendo, cada vez
mais, pacificamente aceita, quer na teoria,
quer na prática.
O Direito
brasileiro possui um conceito legal sobre o
que seja meio ambiente. A Lei 6.938/81 em seu
artigo 3o define que entende-se por
Meio Ambiente o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.
A definição legal
não levou em conta as controvérsias dos
cientistas sobre o alcance da expressão meio
ambiente, mas serviu bem ao propósito de
delimitar o conceito no campo jurídico. A
Constituição Federal de 1988 também não o
definiu, apenas esboçando uma conceituação em
seu artigo 225, caput.
Milaré alerta para
o fato que tanto a Lei 6.938/81 quanto a Lei
Maior omitem-se sobre a consideração essencial
de que o ser humano, considerado como
indivíduo ou como coletividade, é parte
integrante do mundo natural e, por
conseguinte, do meio ambiente. Esta omissão
pode levar facilmente á idéia de que o
ambiente é algo extrínseco e exterior à
sociedade humana, confundindo-o, então, com
seus componentes físicos bióticos e abióticos,
ou com os recursos naturais e ecossistemas. É
de se observar que este equívoco passou para
as Constituições Estaduais e, posteriormente,
para as Leis Orgânicas de grande parte dos
Municípios.
2. Proteção
jurídica da fauna.
As relações do
homem com o animal e a natureza na civilização
ocidental têm sido regidas pelo domínio. As
atividades generalizadas de maus-tratos aos
animais nasceram sobretudo na crença bíblica
de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre
todas as criaturas e do pensamento filosófico
que se desenvolveu – assentado numa dualidade
ontológica -, o qual vem legitimando toda
sorte de exploração dos animais.
O início de nossa
colonização foi marcado pela exploração dos
recursos naturais sem compromisso com o
futuro, pois pensava-se que os recursos
naturais eram infinitos e renováveis. Os
sucessivos ciclos econômicos baseados no
extrativismo ou em monoculturas, desempenharam
papel decisivo no desmatamento e na degradação
ambiental.
As florestas foram
sendo devastadas e nossos animais dizimados e
levados para fora do nosso país, a maioria sem
a condição mínima adequada para o seu
transporte, tendo um elevado número morrido
nos navios.
Ao contrário do
que a maioria imagina, o pensamento crítico
ambiental deita raízes há muito tempo em nossa
história, existindo diversos trabalhos
publicados no século XVIII e IXX que tratam da
crítica ambiental, não com a abordagem atual,
mas também, pelo contexto histórico, não menos
importantes. Todavia, a cultura popular ainda
deita raízes no passado e o meio ambiente e
(em especial, os animais) são dizimados em
alta velocidade, sendo que grande parte da
população não protege ou se interessa pela
proteção de nossa biodiversidade.
Infelizmente,
existe ainda em vários setores da população um
sentimento de que os animais são coisas e
podem ser objeto de qualquer violência, não
levando a punição os praticantes de tais atos.
É comum em algumas
cidades as pessoas atirarem em pássaros,
amarrarem gatos em sacos e jogá-los nos rios
apenas para vê-los se afogarem ou condutas
mais dissimuladas, mas tanto gravosas, como a
prática de rinhas de galo e canários, farra de
boi e rodeios.
Além do atraso
social no julgamento dos aspectos morais e
jurídicos de tais condutas, existe um grande
aliado que é o interesse econômico de
que tais práticas perdurem. Apostas, empregos
e investimentos são alguns dos pontos que
sempre aparecem conexos com tais ocorrências,
algumas vezes contanto, com o ilícito apoio,
ou claro ou difuso, de funcionário públicos
Além disso o
tráfico de animais, movimentando bilhões de
dólares em todo mundo, e se aproveitando da
miséria dos mais pobres e conivência de
funcionário públicos, agrava cada vez mais
essa situação. As condições precárias,
humilhantes e totalmente agressivas do
transporte desses animais nos leva a
questionamentos sobre a possibilidade da
ocorrência, em muitos casos, de dolo eventual
na morte dos referidos animais.
São comuns os casos
que papagaios, araras, macacos e outros
animais são transportados em malas, muitas
vezes sob efeito de sedativos, não chegando
vivos aos seu destino, em muitos casos, menos
de 10% dos animais enviados ilegalmente. Muito
morrem pelas estradas ou são traumatizados e
destruídos pelo intuito único de lucro dos
traficantes de animais.
A Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 225 afirma que
todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Em seu parágrafo
primeiro, inciso IV, afirma que para assegurar
a efetividade desse direito, incube ao Poder
Público, proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
A UNESCO, em
27.01.78, em Bruxelas, Bélgica, editou a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Mais recentemente realizou-se em Cuernavaca,
Estado de Morelos, México, em 19.07.97, o
Primeiro Encontro Nacional pelos Direitos dos
Seres Vivos, uma verdadeira tomada de posição
pela dor e sofrimento que os seres humanos
impõem aos animais.
Diz a Declaração Universal
dos Direitos dos Animais em seu artigo 2o
que (a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem,enquanto espécie animal não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros
animais ou explorá-los, violando este direito.
Ele tem o dever de colocar a sua consciência a
serviço dos outros animais e (c) Cada animal
tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem. O artigo 3o
prevê: a) Nenhum animal deverá ser maltratado
e submetido a atos cruéis. b) Se a morte de um
animal é necessária, deve ser instantânea, sem
dor nem angústia.
Há muito foi
superado o entendimento que os animais são
coisas sem nenhuma proteção jurídica. A
proteção de nossa fauna vem sendo garantida
por diversos instrumentos legislativos (Código
de Caça, Código de Pesca, Lei de Contravenções
Penais etc) e a partir de 1988 passou a tutela
jurídica dos animais a ter status
constitucional.
O artigo 225,
parágrafo primeiro, inciso VII da Constituição
Federal, esclarece que incube ao Poder
Público, proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
3. Segue: proteção
jurídica penal.
A primeira norma
que tratou da crueldade contra os animais em
nosso país foi o Decreto 16.590, de 1924, que
regulamentava as Casas de Diversões Públicas,
proibindo corridas de touros, brigas de galos
e canários, dentre outras providências.
Em 10 de julho de
1934, por inspiração do então ministro da
agricultura, Juarez Távora, o presidente
Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório,
promulgou o Decreto Federal 24.645, que
estabelecia medidas de proteção aos animais.
Tinha força de lei, uma vez que o Governo
Central avocou a si a atividade legiferante.
Em 3 de outubro de
1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei de
Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo
64, proibia a crueldade contra os animais. Na
época levantou-se uma polêmica em torno do
fato da LCP ter ou não revogado o decreto de
Getúlio. A jurisprudência firmou-se no sentido
de que “em síntese”, os preceitos contidos no
artigo 64 compreendem na sua quase totalidade,
todas aquelas modalidades de crueldade contra
os animais contidas no artigo 3o do
Decreto 24.645/34.
Em decorrência de
novos fatos cruéis puníveis e de novas
exigências sociais, o conceito de crueldade
contra animais, sempre abrangendo o de
maus-tratos em sua generalidade perversa, vem
sendo ampliado legalmente no sentido de prever
a tendência de novas práticas cruéis contra
animais, bem como prevenir e reprimir novas
condutas desumanas decorrentes tanto do
recrudescimento dos maus costumes como das
novas pressões notadamente socioeconômicas e
ecológico-ambientais (naturais e culturais)
contra tais animais, impondo-se a introdução
de novas normas legais e regulamentares
ajustáveis ás novas exigências de proteção aos
animais, de acordo com a realidade
contemporânea.
Posteriormente
outras leis foram sendo aprovadas: Código de
Pesca (Decreto-Lei 221/67), Lei de Proteção á
Fauna (Lei 5.197/67), Lei dos Cetáceos (Lei
7.643/87), entre outros instrumentos jurídicos
de proteção aos animais.
A proteção da
biodiversidade nacional, por influência de
diversos tratados internacionais, teve na Lei
9.605/98 um instrumento mais adequado, tendo a
crueldade contra os animais elevado-se à
categoria de crime, quando até o advento de
tal lei, consistia o ato em mera contravenção
penal.
Diz o artigo 32 da
Lei 9.605/98 que é crime contra a fauna
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos. A pena
consiste em detenção, de três meses a um ano,
e multa.
O grande número de
infrações penais preconizados pela Lei
9.605/98 tem sido objeto de questionamentos
jurídicos. A utilização do Direito Penal para
garantir a proteção efetiva do meio ambiente é
um fenômeno que tem crescido em grande número
de países.
O Direito Penal na
era da globalização sofre uma expansão
resultante de áreas que vem sendo elevadas á
condição de bens jurídicos penais. Podemos
citar nesse sentido os crimes de internet,
contra o consumidor, lavagem de capitais,
transnacionais etc. A expansão do Direito
Penal Ambiental faz parte desse contexto.
A lei ambiental não
tem sido freio suficiente. A proliferação
normativa desativa a força intimidatória do
ordenamento. Outras vezes, a sanção é
irrisória e vale a pena suportá-la, pois a
relação custo benefício estimula a vulneração
da norma.
4. O tipo penal
previsto na Lei 9.605/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
5. Sujeitos: ativo
e passivo.
Trata-se de crime
comum, podendo ser praticado por qualquer
pessoa. Ao nosso ver, tanto a pessoa física
como jurídica.
A Lei 9.605/98
adotou expressamente o princípio da
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Alguns penalistas tem alegado a
inconstitucionalidade do referido dispositivo
(Nesse sentido: Luiz Régis Prado, Cezar
Roberto Bitencourt, René Ariel Dotti, entre
outros.), além da incapacidade da teoria do
delito atual poder estabelecer bases seguras
para o enquadramento da responsabilidade penal
da pessoa jurídica.
A responsabilidade
penal das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato, o que demonstra a
adoção do sistema de dupla imputação. Através
desse mecanismo, a punição de um agente
(individual ou coletivo) não permite deixar de
lado a persecução daquele que concorreu para a
realização do crime seja ele co-autor ou
partícipe. Consagrou-se, pois, a teoria da
co-autoria necessária entre agente individual
e coletividade.
Para Fernando
Galvão, a Constituição federal acolheu opção
política no sentido de responsabilizar
criminalmente a pessoa jurídica e, portanto,
cabe aos operadores do direito construir
caminho dogmático capaz de materializar, com
segurança, a vontade política.
Ao nosso ver com
razão Fernando Galvão, pois a regra esculpida
no parágrafo 3o do artigo 225 da
Constituição Federal traduz opção de
Política Criminal do legislador
constituinte, tendo a mesma sido adotada
expressamente pela Lei Federal 9.605/98. Tal
escolha coaduna com o bem jurídico penal a ser
protegido e com o novo modelo de Direito Penal
no mundo globalizado, o que por si só não
significa que o legislador deva sair a
criminalizar todas as condutas que ofendam ao
bem jurídico ambiental.
São requisitos para a
responsabilidade da pessoa jurídica; a)
deliberação do ente coletivo; b) vinculação do
autor material da infração à pessoa jurídica;
c) prática da infração no interesse ou
benefício da pessoa jurídica; d) natureza
privada da pessoa jurídica; e) atuação do
autor material sob o amparo da pessoa
jurídica; f) que tal atuação ocorra na esfera
das atividades da pessoa jurídica ou que essas
atividades se prestem a dissimular a
verdadeira forma de intervenção da pessoa
jurídica.
O sujeito passivo é
a coletividade.
6. Objeto jurídico.
O objeto do
Direito Ambiental é a harmonização da
natureza, garantida pela manutenção dos
ecossistemas e da sadia qualidade de vida para
que o homem possa se desenvolver plenamente.
Restaurar, conservar e preservar são metas a
serem alcançadas através deste ramo do
Direito, com a participação popular.
O objetivo da
proteção do presente tipo penal é o de
reprimir os atentados contra os animais. O ser
humano deve respeitar os demais seres da
natura e evitar-lhes o sofrimento
desnecessário. A crueldade avilta o homem e
faz sofrer, desnecessariamente o animal. O
objetivo da norma é buscar que tais fatos não
se tornem rotineiros e tacitamente admitidos
pela sociedade.
7. Objeto Material,
São os animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Animais
silvestres são os descritos no artigo 1o
da Lei 5.197/67. São os animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
do cativeiro, tais como: tatu, trinca-ferro
(pássaro), onça, etc. Segundo o artigo 29, §
3°, da Lei 9605/98, são espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras.
Animais domésticos
são os que vivem normalmente com o homem. São
aqueles animais que através de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e
melhoramento zootécnico tornaram-se
domésticas, possuindo características
biológicas e comportamentais em estreita
dependência do homem, podendo inclusive
apresentar aparência diferente da espécie
silvestre que os originou. Ex: cachorro, gato,
galinha, etc.
Animais domesticados
são os
que vivem em estado selvagem mas vêm a
adaptar-se á vida em companhia dos seres
humanos (ex: araras).
Animais nativos
são os
originários do meio ambiente brasileiro.
Animais exóticos
são os oriundos externamente do território
brasileiro. As espécies ou subespécies
introduzidas pelo homem, inclusive domésticas,
em estado selvagem, também são consideradas
exóticas. Outras espécies consideradas
exóticas são aquelas que tenham sido
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e
suas águas jurisdicionais e que tenham entrado
espontaneamente em Território Brasileiro.
Exemplos: leão, zebra, elefante, urso,
lebre-européia, javali, crocodilo-do-nilo,
naja, píton, esquilo-da-mongólia,
tartatuga-japonesa, tartaruga-mordedora,
tartaruga-tigre-d'água, cacatua,
arara-da-patagônia, escorpião-do-Nilo, e
outros.
8. Conduta.
O tipo se utiliza de
três verbos: praticar, ferir e mutilar.
Praticar (fazer, realizar, cometer, executar),
ferir (machucar, cortar, produzir ferimento) e
mutilar (cortar ou destruir qualquer parte do
corpo).
Praticar ato de
abuso é utilizar indevidamente o animal. Ex:
colocar para puxar grandes pesos um animal
(ex: burro) que já se encontra estropiado.
O Decreto 24.645/34
apresenta um rol de condutas omissivas que
representam abuso e maus–tratos: deixar o
animal por mais de 12 horas sem água e
alimento; deixar de revestir com couro ou
material com idêntica qualidade de proteção as
correntes atreladas aos animais de tiro;
deixar de ordenar as vacas por mais de 24
horas, quando utilizadas na exploração de
leite etc. Entretanto é possível fazer uma
distinção. O mau uso, ou abuso, liga-se á
atividade que é imposta aos animais: trabalho
excessivo, além das forças do animal,
imposição de trabalho á fêmea em estado
adiantado de prenhez; imposição de trabalho a
animal jovem, ainda sem condições para tal
atividade, utilização em rodeios, impondo aos
animais, mediante emprego de aparelhos,
sofrimento físico e mental, e, assim,
mostrar-se não amestrado; emprego exagerado de
castigos, para fins de adestramento etc.
Ferir é cortar,
machucar, sendo a ação do que exagera no
açoitamento de um burro ou cavalo, por
exemplo. Mutilar é cortar partes do corpo do
animal. As duas condutas demonstram um grau de
maior reprovabilidade em face da prática de
maus-tratos.
9. Elemento
Subjetivo.
O elemento subjetivo
do delito é o dolo, ou seja, o agente pratica
o ato quando quer ou assume o risco de atingir
o resultado.
Não há previsão de
modalidade culposa (negligência, imprudência
ou imperícia) no crime de maus tratos contra
animais.
10. Consumação e
tentativa.
O crime se consuma
com a prática efetiva da ação ou omissão de
abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos
em face de animais.
Luiz Regis Prado
entende não ser possível a tentativa.
Entendemos que a
tentativa é possível. Basta imaginar a
hipótese que o agente é flagrado pela Polícia
antes de praticar o ato lesivo, mas já
superando o iter criminis dos atos
preparatórios e já dando início à execução. No
mesmo sentido: Vladimir Passos de Freitas e
Gilberto Passos de Freitas e Luís Paulo
Sirvinskas.
11. Perícia.
Alguns autores
entendem que a mesma é necessária.
Mas há entendimento
em sentido contrário. Nesse sentido: “Os maus
tratos a animal, aplicados com crueldade,
podem provar-se indiretamente,
prescindindo-se, pois, do exame de corpo de
delito direto. (TACRIM-SP – AC - Relator
Andrade Vilhena – RT 43/367). Referindo-se aos
crimes ambientais em sentido genérico: o exame
de corpo de delito direto pode ser suprido,
quando desaparecidos os vestígios sensíveis da
infração penal, por outros elementos de
caráter probatório existentes nos autos,
notadamente os de natureza testemunhal,
documental e, até mesmo, a confissão do
próprio réu, como elementos hábeis ao válido
suprimento. É o nosso entendimento.
12. Conflito
Aparente de Normas.
O presente delito
revogou de forma tácita a contravenção penal
do artigo 64 da Lei de Contravenções Penais
que dispunha sobre a crueldade contra animais.
O Decreto Federal
24.645/34, ao nosso ver, continua em vigor.
José Henrique Pierangeli afirma que sem
definir o que se deve entender por maus tratos
(Lei 9605/98), esta parte definida na lei
anterior, a lei nova recepciona conceitos e
definições que não foram expressamente – e só
por essa forma poderiam sê-lo- revogados.
Diversa é a situação do artigo 64 da LCP, que
regulava uma mesma situação. Entendendo que o
Decreto 24.645/34 também está em vigor:
Antonio Silveira Ribeiro do Santos e Edna
Cardoso Dias.
13. Da rinha de
galos, farra do boi e rodeios.
Fatos lamentáveis,
mas ainda, arraigados em certos costumes do
povo brasileiro (aliados como sempre do
interesse econômico), temos as rinhas de
galos, a farra do boi (festa popular) e os
rodeios.
Segundo o Dicionário
Eletrônico Aurélio, rinha é lugar onde
se promovem brigas de galos. As rinhas
são claramente proibidas. Com a lamentável
criatividade, algumas pessoas agora praticam o
crime de rinha não só com galos, mas com
canários, pitbulls etc.
Há tentativas de se
legalizar a rinha no Brasil, mas o Poder
Judiciário tem sido zeloso a evitar que tais
atividades criminosas sejam autorizadas. O que
nos choca em parte é a contumaz presença de
funcionários públicos com algum envolvimento
em rinhas de galos, o que pode, em tese,
configurar, ato de improbidade administrativa
previsto na Lei 8.429/92, além de crime de
prevaricação.
A farra do boi
é outro caso vergonhoso de infração ambiental.
Era um costume de descendestes sulinos em
nosso país. Felizmente, o Supremo Tribunal
Federal acabou de vez com as intenções
daqueles que queriam emplacara um princípio de
adequação social no caso para afastar a
responsabilidade penal dos envolvidos.
Segundo o Supremo
Tribunal Federal:
Concluído o
julgamento do recurso extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que julgou
improcedente ação civil pública ajuizada por
entidades de proteção aos animais contra
omissão do Estado em reprimir a "Farra do
Boi". A Turma, por
maioria, entendeu que a referida manifestação
popular, ao "submeter os animais a crueldade",
ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF.
Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia,
de um lado, que o Estado deve garantir a todos
o pleno exercício dos direitos culturais, bem
como proteger as manifestações das culturas
populares tal como dispõe o art. 215 caput e
respectivo § 1º da CF , coibindo eventuais
excessos; e de outro, que se tratava de
questão de fato e não de direito, o que é
incompatível com o extraordinário. RE
153.531-SC, Relator Min. Francisco Rezek, rel.
p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV,
b do RISTF) 10.6.97.
A questão dos
rodeios
deveria ter tido a mesma resposta por parte do
Estado. Pelo contrário, parece que o
lobby
econômico do rodeio foi forte no Congresso
Nacional, e mesmo sendo um atividade onde
claramente os animais são maltratados e
abusados de todas as formas, teve aprovada uma
lei federal que o regulamentou no Brasil.
Diz o artigo 1o, parágrafo
primeiro, da Lei Federal 10.519/02, que
consideram-se rodeios de animais as atividades
de montaria ou de cronometragem e as provas de
laço, nas quais são avaliados a habilidade do
atleta em dominar o animal com perícia e o
desempenho do próprio animal.
Referida lei
(artigo 3o) determina que cabe à
entidade promotora do rodeio, a suas expensas,
prover medidas de defesa sanitária, além da
exigência de infra-estrutura completa para
atendimento médico.
Visando a proteção dos animais contra os
maus-tratos foi determinado que haja médico
veterinário habilitado, responsável pela
garantia da boa condição física e sanitária
dos animais e pelo cumprimento das normas
disciplinadoras, impedindo maus tratos e
injúrias de qualquer ordem; transporte dos
animais em veículos apropriados e instalação
de infra-estrutura que garanta a integridade
física deles durante sua chegada, acomodação e
alimentação; IV – arena das competições e
bretes cercados com material resistente e com
piso de areia ou outro material acolchoador,
próprio para o amortecimento do impacto de
eventual queda do peão de boiadeiro ou do
animal montado.
Os apetrechos técnicos utilizados nas
montarias, bem como as características do
arreamento, não poderão causar injúrias ou
ferimentos aos animais e devem obedecer às
normas estabelecidas pela entidade
representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas. As cintas, cilhas
e as barrigueiras deverão ser confeccionadas
em lã natural com dimensões adequadas para
garantir o conforto dos animais. Fica
expressamente proibido o uso de esporas com
rosetas pontiagudas ou qualquer outro
instrumento que cause ferimentos nos animais,
incluindo aparelhos que provoquem choques
elétricos. As cordas utilizadas nas provas de
laço deverão dispor de redutor de impacto para
o animal.
O
descumprimento das normas da referida lei
podem acarretar a aplicação de multa de até R$
5.320,00, advertência por
escrito, suspensão temporária do rodeio e
suspensão definitiva do rodeio. A lei não traz
a tipificação de nenhum delito, mas fica claro
que o descumprimento das normas
administrativas vai claramente enquadrar-se na
tipificação de abuso ou maus-tratos do artigo
32 da Lei 9.605/98.
Se por um lado, o simples descumprimento das
normas administrativas acima não pode quebrar
o
princípio constitucional da presunção da
inocência
em matéria penal, não há dúvida que o
descumprimento comprovado das normas acima
acaba por gerar um princípio de prova para a o
Ministério Público, e juntamente com a
realização de um exame veterinário ou lado
pericial, fica caracterizado o tipo penal.
Ao nosso ver, cabe á fiscalização ambiental
nesses casos, documentar suficientemente o
descumprimento das normas administrativas e
providenciar a realização de um laudo
veterinário ou laudo pericial nos animais
envolvidos.
14.
Forma equiparada.
Segundo o
parágrafo primeiro, do artigo 32, da Lei
9605/98, incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
A realização de
experiência dolorosa em animal vivo é
denominada
vivissecção,
que consiste no uso de seres vivos,
principalmente animais, para o estudo dos
processos da vida e de doenças, e todo o tipo
de manipulação sofrida pelos seres vivos em
diversos tipos de testes e experimentos.
Havendo a
possibilidade de se realizarem métodos
alternativos, a prática da
vivissecção
fica enquadrada nas sanções penais do artigo
32 da Lei 9.605/98.
15. Causa especial de aumento de pena.
A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a
morte do animal.
16.
Considerações finais.
As agressões contra os animais são práticas
ainda arraigadas em parte da população
brasileira, sendo certo que tais condutas
foram já iniciadas com a colonização do
Brasil. Milhares de nossos animais foram
mortos ou saqueados e levados para outras
nações desde da época imperial, sendo que a
grande maioria morreu nos porões dos navios em
situação de maus-tratos.A legislação
brasileira ambiental tem sido aperfeiçoada
durante o decorrer dos últimos 100 anos com o
intuito de se trazer uma melhor proteção
jurídica aos animais. Com o advento da Lei
9.605/98 a prática de abusos e maus tratos em
face dos animais foi elevada da condição de
contravenção penal (artigo 64 da LCP) para a
de crime ambiental, na forma do artigo 32 da
referida lei.A elevação de contravenção penal
para crime da conduta de maltratar animais
reflete a preocupação do legislador em
garantir um melhor mecanismo de defesa da
biodiversidade. Outro
fato que nos preocupa bastante no estudo da
aplicação efetiva do artigo 32 da Lei 9.605/98
é a incerteza jurídica que tem sido provocada
pela aplicação do
princípio
da insignificância
no em se de crimes ambientais. Os tribunais
têm se dividido, ora adotando, ora repudiando,
e a adoção de tal princípio sem parcimônia
poderá fazer do artigo 32 da Lei 9.605/98 uma
letra morta
e gerar mais dano ainda para o já combalido
meio ambiente.Infelizmente,
por problemas de falta de investimento,
corrupção na Administração Pública, ética
social, descrença na capacidade efetiva do
Direito Administrativo de atuar efetivamente
na prevenção da ocorrência das infrações
ambientais etc, tem levado o legislador a
imprimir uma expansão do Direito Penal na área
ambiental, todavia nem toda infração ambiental
deve ser criminalizada, mas as mais
importantes.Não
há dúvida que o advento da Lei 10.519/02
(rodeios de animais) foi um retrocesso na
questão dos maus-tratos contra os animais e
fortaleceu substancialmente o
lobby
econômico que se beneficia diretamente com
tais práticas no país. Deveria o Congresso
Nacional ter seguido o mesmo entendimento que
o Supremo Tribunal Federal que proibiu
definitivamente a legalização da
farra do
boi
em nosso país.
17. Referências Bibliográficas.
CUSTÓDIO,
Helita Barreira.
Crueldade contra animais e
proteção destes como relevante questão
jurídico-ambiental e constitucional.
Revista de Direito Ambiental, 7, São Paulo,
RT, julho-setembro de 1997.
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