A doutrina
nacional muito já comentou sobre os
requisitos de habilitação nos procedimentos
de licitação, notadamente a partir dos
requisitos legais previstos nos artigos 28 e
30 do estatuto próprio. Contudo, os
procedimentos específicos para a contratação
de serviços de setores submetidos a
controles e regras governamentais devem ser
guiados por cuidados específicos,
respeitando as peculiaridades de cada setor.
Naturalmente, todo pensamento sobre tal habilitação
advém originariamente do texto
constitucional, já que na matriz do nosso
ordenamento há o reconhecimento de que o
procedimento de compras seja antecedido de
edital, “com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI
CF).
De forma a regulamentar tal dispositivo, trouxe a
Lei 8.666, de 1993, requisitos fundamentais
de deveriam ser atingidos por todo e
qualquer licitante para os fins de sua
habilitação jurídica, além das
qualificações, tudo na forma da redação
contida no art. 27.
Ocorre que, na sistemática introduzida a partir
daquele artigo 27, a própria redação legal
não deixa dúvidas quanto a adoção de
cuidados adicionais na habilitação jurídica
e qualificação técnica das licitantes, em
razão das atividades específicas a que se
pretenda contratar.
Isto porque, na forma do direito positivo, a
habilitação jurídica exigirá dos licitantes,
entre outros elementos, a “autorização para
funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o
exigir” (art. 28 Lei 8.666, de 1993).
Ora, neste sentido, a lei expressamente reconheceu
que nos setores regulados, deve o órgão ou
empresa responsável pela licitação exigir
dos potenciais participantes a demonstração
do cumprimento das exigências específicas de
cada setor. Tal orientação coaduna-se ainda
com o novel Código Civil, dada a existência
de capítulo próprio para as sociedades
dependentes de autorização (arts. 1123/1125
CC 2002).
Neste sentido, além da documentação explícita no
art. 28 da Lei 8.666/93, impõe-se aos
licitantes de apresentação de certidão
expedida pela Agência ou departamento
competente da autorização de funcionamento e
de que está regular no cumprimento das
imposições regulatórias, como nas reservas
técnicas e seus ativos garantidores e com as
Taxas do setor específico.
Ainda neste sentido, dentre os requisitos técnicos
do art. 30 da Lei n° 8.666/93, cabe ao órgão
ou empresa responsável pela licitação
adequar ao serviço que contrata a
verificação da “aptidão para desempenho de
atividade pertinente (...) com o objeto da
licitação” (inciso II) e “prova de
atendimento de requisitos previstos em lei
especial” (inciso IV).
Ora, na quase totalidade dos setores regulados, além
da autorização de funcionamento das pessoas
jurídicas, os modelos de serviços a serem
disponibilizados passam também por controle,
seja através de prévio registro ou de
mínimos padrões de arquivamento das
condições técnicas que serão empregadas.
Não se pode esquecer que a impossibilidade da
execução dos serviços diretamente pelo
Estado operou uma profunda revolução no
Direito, especialmente Administrativo, eis
que não mais trataria apenas com a noção
clássica de serviço público, regido por
conceitos diametralmente opostos as
atividades orientadas pela livre iniciativa.
Surgem os serviços econômicos de interesse
geral da sociedade, exigindo um forte
contorno regulatório recheado de padrões
técnicos mínimos.
Assim, numa licitação para contratação de
determinada cobertura de seguros ou de
assistência médica, imperiosa a exigência
editalícia do registro e regularidade das
pessoas jurídicas licitantes, bem como dos
produtos por elas a serem ofertados.
Mais do que sugestões técnicas, estas diretrizes
devem servir como imposições na elaboração
dos editais e visam dar mais segurança da
prestadora a ser contratada, mesmo porque,
como afirmado, trata-se de serviço sujeito à
regulação estatal com várias nuances de sua
atividade que, a priori, não são do
conhecimento preciso do órgão responsável
pelo certame.
Se houve por parte do legislador e demais setores
governamentais a eleição de setores como
relevantes para a regulação com o controle
técnico daquele mercado específico, todas
aquelas exigências são cabíveis, necessárias
e prudentes para a segurança dos licitantes
e, por via de conseqüência da própria
administração que o contrata.
Guardadas as devidas proporções, seria como um
determinado ente político licitar para a
contratação de remédios e medicamentos sem a
necessidade de observar os atestados de
validação interna expedidos pela Vigilância
Sanitária nacional.
Vários são os exemplos de contratantes que ficaram
sem os serviços que licitaram por
incapacidade posterior da pessoa jurídica
contratada, sendo que a grande maioria
destes casos poderia ser evitada com uma
melhor redação das exigências editalícias.
Agir nesta orientação, mais do que a conduta
do bom administrador, privilegia o Princípio
Constitucional da Eficiência, evitando o
desgaste de rompimento futuro da contratação
no curso do seu prazo.
Uma vez postas tais exigências no ato convocatório
nunca demais recordar que os licitantes para
satisfazer as condições de habilitação devem
não só cumprir as exigências legais, mas
também as do edital, sendo que a falta de
quaisquer deles conduz para a incapacidade
de participar daquele certame.
Ou, como nas palavras da melhor doutrina “o direito
de licitar, ainda que abstrato, não é
absoluto. É um direito condicionado, também
na acepção definida pela doutrina
processualista. O direito de licitar se
subordina ao preenchimento de certas
exigências, previstas na lei e no ato
convocatório. Essas exigências se referem
quer à pessoa do licitante quer à proposta
por ele formulada. A Lei e o ato
convocatório estabelecem certos requisitos
como indispensáveis para a disputa. A esses
requisitos podemos denominar de condições do
direito de licitar” (Marçal Justen F°.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. SP, Dialética, 2000, 7ª
ed., p. 302).
Exatamente por isto, devem tais exigências figurar
no edital de abertura do procedimento
externo, através de requisitos claros, e não
ficarem para eventual ponderação posterior
na fase de habilitação. Vale lembrar que a
análise administrativa da habilitação deve
ser feita sem qualquer discricionariedade,
devendo o agente público ater-se às
exigências legais e editalícias e o seu
cumprimento.
Por todos estes motivos, deve o administrador e o
setor jurídico que o apóia agir com máxima
acuidade na elaboração das regras prévias ao
licitar serviços submetidos à regulação,
prestigiando a segurança jurídica do
contrato que pretendem estabelecer, bem como
a matiz constitucional da Eficiência.