|
|
1. Notas introdutórias
O sistema criminal
brasileiro enfrenta na atualidade uma grave
crise. Esta afirmação é encontrada em quase
todos os trabalhos científicos que analisam a
capacidade atual de funcionamento do mesmo.
Não existem vagas para todos os presos nas
penitenciárias, sendo que muitos ficam
instalados em condições subumanas nas
delegacias de polícia. Ainda existem dezenas
de milhares de mandados de prisão expedidos e
não cumpridos. Se os mesmos forem cumpridos
integralmente também não existiram vagas para
todos. O que fazer nesse caos? Qual o papel do
membro do Ministério Público nesta triste
realidade?
Tanto no início,
meio ou fim do sistema criminal e aqui falamos
do plano legislativo, executivo e judicial, o
que encontramos é dificuldade, precariedade e
uma inoperância por parte da maioria dos
agentes públicos envolvidos. O desrespeito aos
direitos humanos e o descontrole disciplinar
(inexistência do princípio da autoridade em
qualquer rebelião de presos) dão o tom da
bagunça que é a Administração Penitenciária no
Brasil.
A impressão do
operador do direito é que quase nada funciona,
ou que mesmo, o sistema é feito para não
funcionar bem. Vivemos um momento de inflação
legislativa penal. Essa inflação legislativa
penal não é decorrente de estudos científicos
ou critérios racionais. O Poder Legislativo
nacional inunda o mundo jurídico com novas
normas penais incriminadoras, muitas sem
grande possibilidade de aplicação, ou mesmo,
com defeitos terríveis em sua aplicação.
Jean Paul Marat,
l'ami du peuple, combatido pelo ostracismo
forçado e hostilizado pela doutrina
jurídico-penal, ao propor seu Plano de
Legislação Criminal (1790), elabora profunda
crítica ao que denominamos atualmente inflação
penal. Percebia o autor que a tendência de
superposição de textos legais acabava por
gerar deformidades na estrutura rígida do
direito penal e processual penal,
fundamentalmente pela ruptura com a legalidade
e a conseqüente assunção de inúmeras fontes
interpretativas na construção dos tipos de
injusto e das sanções.
O atual Estado
brasileiro, que se diz Estado Democrático de
direito, deveria ser um Estado garantidor (na
terminologia de Ferrajoli) de todos os
princípios fundamentais projetados no pacto
social maior, travado entre o povo e o Estado,
que é a própria Constituição. Na prática, esse
Estado não consegue realizar a sua verdadeira
função social (aliás, o Estado brasileiro nem
chegou a se constituir como Estado Social) e
continua operando em cima dos conflitos
interindividuais (caracterizadores do Estado
liberal), que mantém a propriedade privada
como o símbolo da conquista democrática.
O membro do
Ministério Público com atuação na área
criminal é um agente de importância nuclear no
sistema criminal brasileiro. É a atuação do
Ministério Público que impulsiona a maior
parte dos processos criminais no Brasil e a
ação cada vez mais eficaz do Ministério
Público em pontos sensíveis, como o combate
das atividades ilícitas das organizações
criminosas, não podem ser olvidadas pela
Criminologia.
Todavia, nesse
contexto, podemos imaginar que o membro do
Ministério Público na atualidade está
devidamente capacitado para enfrentar a
realidade do sistema criminal em que se
inseri? E aqui, não contestamos a capacidade
profissional do Ministério Público no Brasil,
pois essa, a sociedade civil de nosso país já
conhece e reconhece. Está o Promotor de
Justiça criminal hoje capacitado de forma
plena para exercício de seu ministério?
2. O que é a Criminologia?
Etimologicamente,
Criminologia deriva do latim crimen (crimen,
delito) e do grego logo (tratado), sendo o
antropólogo francês Topinard (1830-1911) o
primeiro a utilizar este termo, que só adquire
reconhecimento oficial e chega a ser aceito
internacionalmente graças à obra de Garofalo,
o qual junto com seus compatriotas italianos:
Lombroso (que fala de Antropologia Criminal) e
Ferri (que evoluciona em direção a Sociologia
Criminal), podem se considerados como os três
grandes fundadores da Criminologia científica.
Mesmo sendo
Lombroso o nome mais lembrado quando se fala
em Criminologia no meio acadêmico, a verdade é
que a Criminologia evoluiu muito no século
passado, superando o paradigma etiológico e
abarcando um número bem diversificado de
campos de atuação, podendo-se resumir hoje,
que a mesma possui três orientações
principais: as biológicas, as psicológicas e
as sociológicas.
Para Antonio
García-Pablos de Molina a Criminologia é a
ciência empírica e interdisciplinar que tem
por objeto o crime, o delinqüente, a vítima e
o controle social do comportamento delitivo; e
que aporta uma informação válida, contrastada
e confiável, sobre a gênese, dinâmica e
variáveis do crime - contemplado este como
fenômeno individual e como problema social,
comunitário -; assim como sobre sua prevenção
eficaz, as formas e estratégias de reação ao
mesmo e as técnicas de intervenção positiva no
infrator.
O domínio do saber
criminológico possibilita ao membro do
Ministério Público um conhecimento efetivo da
realidade que o cerca, concedendo acesso a
dados e estudos que demonstram o funcionamento
correto ou não da aplicação da lei penal. Com
a utilização correta da Criminologia, ao nosso
ver, o Promotor de Justiça criminal passa a
gozar de uma amadurecida relação entre a
teoria e a prática. Esse saber criminológico
(científico) contrapõe-se ao saber popular,
ainda muito arraigado na mente de agentes que
atuam no controle do crime, em especial, os
agentes policiais.
O saber comum ou
popular está ligado estreitamente a
experiências práticas, generalizadas a partir
de algum caso; neste sentido, poderia ser-lhe
atribuída uma metodologia empírico-indutiva,
que, como logo veremos, predomina nas ciências
sociais. Não obstante, o saber comum se produz
através da convivência social, na qual se
instalam tabus, superstições, mitos e
pré-conceitos; isto é, verdades estabelecidas
que condicionam fortemente a vida social, pela
pura convicção cultural do grupo.
É nesse sentido que
Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde
ensinam que para evitar a cegueira frente à
realidade que muitas vezes tem a regulação
jurídica, o saber normativo, é dizer, o
jurídico, deva ir sempre acompanhado, apoiado
e ilustrado pelo saber empírico, é dizer, pelo
conhecimento da realidade que brindam a
Sociologia, a Economia, a Psicologia, a
Antropologia, ou qualquer outra ciência, de
caráter não-jurídico, que se ocupe de estudar
a realidade do comportamento humano na
sociedade. Nesse contexto, não devemos nos
esquecer do papel cada vez mais destinado à
vítima criminal, assunto muito estudado pela
Vitimologia e pela Criminologia, mas que,
ainda, é abordado de forma muito tímida e
precária na seara jurídico-penal.
3.Criminologia:
ciência ou disciplina?
Interessante
divergência provém da discussão acadêmica se a
Criminologia é uma ciência ou uma disciplina.
Para alguns autores a Criminologia possui sua
independência metodológica, não possuindo
relação de subordinação com nenhum grupo de
matérias ou uma outra ciência.
Para Vicente
Garrido, Per Stangeland e Santiago Redondo a
definição de que é uma ciência deve ser
fundamentada a partir de três elementos
distintos, a saber, (1) um conjunto de métodos
e instrumentos, (2) para conseguir
conhecimentos confiáveis e passíveis de
verificação e (3) sobre um tema considerado
importante para a sociedade. A Criminologia
atende esses três requisitos, pois se utiliza
métodos e instrumentos de outras disciplinas,
dispõe atualmente de um vasto conhecimento
sobre o delito, delinqüente, vítima e o
controle social e, por último, seu objeto é
assunto da maior importância para qualquer
sociedade. Sobre essa independência é o nosso
entendimento e o de Antonio García-Pablos de
Molina.
Já para Carlos
Alberto Elbert a Criminologia é apenas uma
disciplina científica.
4. A
Criminologia como ciência interdisciplinar.
A Criminologia é
uma ciência plural. Buscando o conhecimento
científico a Criminologia recebe a influência
e a contribuição de diversas outras ciências
(psicologia, sociologia, biologia, medicina
legal, criminalística, direito, política etc)
com seus métodos respectivos.
Aceita-se também,
com muita generalidade, que o método mais
comum a ser aplicado em Criminologia é o
interdisciplinar. Em princípio, esta
denominação não parece oferecer problemas
interpretativos: tratar-se-ia de que várias
disciplinas confluiriam a investigar um ponto,
aportando cada uma seus próprios métodos. A
noção de interdisciplinaridade está amplamente
difundida não só em Criminologia, mas também
em temas de família, educação, menores
etc.
O princípio
interdisciplinar acha-se significativamente
associado ao processo histórico de
consolidação da Criminologia como ciência
autônoma.
5. O método
criminológico.
O método de
trabalho utilizado pela Criminologia é o
empírico. Busca-se a análise, e através da
observação conhecer o processo, utilizando-se
da indução para depois estabelecer as suas
regras, o oposto do método dedutivo utilizado
no Direito Penal. Foi graças à Escola Positiva
que surgiu a fase científica da Criminologia e
generalizou-se a utilização do método
empírico.
A Criminologia é
uma ciência do ser, empírica; o Direito, uma
ciência cultural, do dever ser, normativa. Em
conseqüência, enquanto a primeira se serve de
um método indutivo, empírico, baseado na
análise e na observação da realidade, as
disciplinas jurídicas utilizam um método
lógico, abstrato e dedutivo.
Empirismo não é
achismo. O método empírico é árduo e pouco
íntimo dos profissionais do mundo jurídico. No
entanto, lamentavelmente muitas pessoas se
apresentam como criminólogos, emitindo
opiniões sem nenhum conhecimento técnico
mínimo do que estão falando, sem a observação
rigorosa do método científico e emitindo
juízos de valor (acho isso, acho aquilo etc).
Existe muito disso no meio que trata do
controle da criminalidade, onde o amadorismo
do Estado é gritante, em especial, frente às
formas modernas de criminalidade (crime
organizado, ataques de hackers pela Internet,
delinqüência transnacional, tráfico
internacional de mulheres, crimes contra o
sistema financeiro etc).
García-Pablos de
Molina e Luiz Flávio Gomes lecionam que o
jurista parte de (umas) premissas corretas
para deduzir delas as oportunas conseqüências.
O criminólogo, pelo contrário, analisa alguns
dados e induz as correspondentes conclusões,
porém, suas hipóteses se verificam – e se
reforçam – sempre por força dos fatos que
prevalecem sobre os argumentos subjetivos de
autoridade.
Nesse sentido,
apesar da proximidade do Direito Penal com a
Criminologia, a realidade de interpretação e a
metodologia de ambas as matérias é por demais
antagônica. Talvez por isso, não haja um bom
trânsito entre o Direito Penal e a
Criminologia no Brasil, lembrando-se que a
Criminologia nos Estados Unidos possui muita
força nas faculdades de sociologia e no Brasil
é pouco estudada nas faculdades de direito.
São raros os juristas que transitam facilmente
nas duas ciências com a desenvoltura de
Zaffaroni, García-Pablos de Molina, Muñoz
Conde, Antonio Beristain, Miguel Angel Núñez
Paz, Luiz Flávio Gomes etc. Resumindo: nem
sempre o bom penalista será um bom criminólogo
e vice-versa. São realidades próximas,
íntimas, mas com métodos bem diferenciados.
6. O objeto da Criminologia.
A discussão acerca
do objeto da Criminologia é praticamente tão
velha como a própria Criminologia. Conheceu,
no entanto, períodos de maior intensidade e
expressão, como sucedeu, por exemplo, nos fins
da década de trinta (do século passado), no II
Congresso Internacional de Criminologia
(Paris, 1950), ou ainda com a Criminologia
Crítica.
A Criminologia
moderna fundamenta o seu objeto no estudo de
quatro pontos fundamentais: o delito, o
delinqüente, a vítima e o controle social.
A problematização
do objeto da Criminologia – e do próprio saber
criminológico – reflete uma profunda mudança
ou uma crise do modelo de ciência (paradigma)
e dos postulados até vigentes sobre o fenômeno
criminal. A Criminologia tradicional tinha por
base um sólido e pacífico consenso: o conceito
legal de delito, não questionado; as teorias
etiológicas da criminalidade, que tomavam
daquele seu autêntico suporte ontológico; o
princípio da diversidade (patológica) do homem
delinqüente (e da disfuncionalidade do
comportamento criminal); e os fins conferidos
à pena, como resposta justa e útil ao delito.
Estes constituíam seus quatros pilares mais
destacados.
A moderna
Criminologia, por seu turno, vem questionando
os fundamentos epistemológicos e ideológicos
da Criminologia tradicional, de sorte que a
própria definição de delito e seu castigo – a
pena – são concebidos radicalmente como
problemáticos, conflitivos, inseguros. A
problematização do saber criminológico, assim
entendida, tem maior transcendência que uma
mera sublinhação da historicidade ou
circunstancialidade das definições de delito,
necessariamente transitórias. Significa uma
reconsideração da questão criminal,
desmistificadora, realista, que põe em dúvida
os dogmas da Criminologia clássica à luz dos
conhecimentos científicos interdisciplinares
do nosso tempo.
7. Funções.
No estudo do
sistema criminal, onde se denota que existe
muito amadorismo e suposições, pouca pesquisa
científica e muita atuação simbólica por parte
do Estado, a Criminologia tem um papel central
de apresentar a realidade criminal como ela é,
sem as costumeiras distorções e subjetivismos,
próprios da análise de cada agência estatal de
combate à criminalidade (saber comum).
Na visão de Javier
Alejandro Bujan a função essencial da
Criminologia atual consiste em analisar o
fenômeno do crime em interação social,
inclinando-se a ser uma ferramenta para a
preservação dos direitos humanos e das
garantias fundamentais dos cidadãos.
Para García-Pablos
de Molina a função básica da Criminologia
consiste em informar a sociedade e os poderes
públicos sobre o delito, o delinqüente, a
vítima e o controle social, reunindo um núcleo
de conhecimentos – o mais seguro e contrastado
– que permita compreender cientificamente o
problema criminal, preveni-lo e intervir com
eficácia e de modo positivo no homem
delinqüente. A investigação criminológica,
enquanto atividade científica, reduz ao máximo
a intuição e o subjetivismo, submetendo o
problema criminal a uma análise rigorosa, com
técnicas empíricas. É o nosso entendimento.
8.
O papel do
Ministério Público na área criminal e a crise
do sistema penal.
Envoltos numa
confusão epistemológica sem precedentes, que
vai do campo legislativo, ao executivo e
judicial, temos aí, inserida, a importante
atuação do Ministério Público. Refiro-me ao
termo confusão epistemológica, pois, talvez
não possamos falar de um sistema criminal em
si. Cada uma das instituições que atua no
sistema penal (Polícias, Ministério Público,
Administração Penitenciária e Poder
Judiciário) tem a sua linguagem e na maioria
das situações as instituições não se entendem
e trabalham com o mínimo de harmonia, trazendo
mais dificuldade para a eficaz aplicação da
lei penal.
Um enfoque
técnico-jurídico, todavia, não nos dá
diagnóstico algum sobre o problema criminal
nem está em condições de sugerir programas,
estratégias ou meras diretrizes para intervir
nele. Não dá resposta nem se preocupa com os
principais problemas que ele suscita: por que
se produz o crime (etiologia, gênese e
dinâmica do acontecimento criminal, variáveis,
fatores etc); como se pode e deve preveni-lo;
como se pode e deve intervir positivamente no
infrator etc. Afirmar que o delito é uma ação
típica, antijurídica e culpável é dizer muito
pouco sobre um preocupante e sempre enigmático
problema social. E nós, juristas, devemos ser
conscientes de nossas própria limitações: a
resposta ao crime deve se transcorrer no marco
do Direito, pois somente este reúne seguirá na
e instrumentos de controle, porém a reação ao
delito não pode ser exclusivamente jurídica,
porque o Direito não é uma solução em si
mesmo.
Para tumultuar mais
essa relação já difícil o Brasil possui um
sistema criminal de dar arrepios. As falhas
nas leis são as mais variadas e grotescas
possíveis. Chegou-se a ponto de se noticiar a
existência de uma norma penal incriminadora
sem o conseqüente preceito secundário (sanção
penal), o que equivale a sua inexistência no
mundo jurídico.
O sistema penal
brasileiro demonstra ser uma nau sem rumo. Não
existe um projeto sério em nível nacional de
se dar coerência ao sistema penal. O Brasil
possui uma Política Criminal contraditória,
sendo que podemos falar que a mesma também não
existe. Aprovam-se leis penais sem o mínimo
critério científico. Na maioria das vezes os
cientistas são ouvidos, mas os legisladores
optam somente pelo efeito político da norma
penal. Em um momento aprovam leis totalmente
repressivas (ex: Lei 8072/90 - Crimes
Hediondos), logo em seguida, adotam sistema
como o da Lei 9099/95 (com o fito principal de
desafogar o Poder Judiciário), e de certa
feita, tudo realizado a toque de caixa na
maioria das vezes, sem o mínimo critério
científico, chegando a ponto de um grupo de
penalistas (e com muita razão) defender a
codificação do Direito Penal e a sua alteração
com o quorum mínimo necessário a aprovação das
leis complementares. Tudo isso para dar mais
segurança e estabilidade ao sistema penal
brasileiro.
O principal culpado
tem um nome, mas não tem um rosto, pois é
fruto de dezenas de anos e Administrações que
competiram entre si para demonstrar qual foi a
pior no trato do Direito Penal no Brasil: a
União. Digo a União, porque não foi culpa de
um governo ou de uma legislação do Congresso,
mas de todos, pois, cabe unicamente a União
legislar sobre Direito Penal (artigo 22, I,
CF). Nesse sentido, existe um órgão de suma
importância dentro da estrutura do Ministério
da Justiça, que é o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, que é
formado por diversos juristas de grande
atuação na área criminal, e que deveria ser
mais ouvido em suas manifestações pelo Poder
Executivo Federal. Por outro lado, as verbas
destinadas em nosso país à segurança pública e
a Administração Penitenciária são sofríveis.
Falta ao país
seriedade na condução de sua Política
Criminal. Em verdade, inexiste uma Política
Criminal definida em nosso país. Sem essa
definição do rumo que o sistema vai tomar,
fica aberta a possibilidade das conhecidas
incongruências do sistema, sendo que a crise
no sistema penitenciário é apenas a ponta do
iceberg, pois o sistema todo está falido desde
o seu nascimento (na fase legislativa). Sendo
uma República democrática a Política Criminal
brasileira deve ser a de um Estado Democrático
de Direito, estando a atuação do Ministério
Público inserida nessa realidade. Isso não
acontece na prática.
A Política Criminal
do Estado Democrático é dirigida a diminuir
até níveis toleráveis as cifras de
criminalidade, mas não pretende acabar com
toda a presença do delito. Pois seu objetivo
não é transcendental como no Estado
Totalitário (criar um império, manter a pureza
da raça, acabar com todo vestígio da
burguesia, alcançar os fins do Alcorão etc),
que justificava, desde distintas ópticas, a
necessidade de reduzir a um nada o sujeito
delinqüente. No Estado Democrático de Direito
se procura que todos os cidadãos (na medida do
possível) convivam pacificamente e em
liberdade, cobrindo suas necessidades
materiais e culturais para que toda pessoa
possa gozar de sua própria dignidade humana.
A luta contra o
crime não pode empreender-se a custa do
sacrifício das liberdades e garantias do
cidadão, pois o respeito aos direitos
fundamentais constitui alguns de seus
princípios de caráter irrenunciável. É a busca
pelo ponto de equilíbrio e entre os direitos
em conflito, que deve ser procurada pelo
Ministério Público ao atuar nesse sistema.
9. A importância do saber criminológico na
atuação
do Ministério Público na área criminal.
Dentro desse
contexto, encontramos a atuação do membro do
Ministério Público. Como pode um Promotor de
Justiça criminal potencializar as suas ações
nesse combalido sistema?
Ao Ministério
Público como instância formal de controle do
crime interessa, de forma quase exclusiva, a
sua função de deduzir a acusação ou ordenar o
arquivamento do processo penal. A sua
importância como instância de seleção advém,
na verdade, do fato de ele ser o gate-keeper
do sistema jurisdicional de resposta ao crime
e, por isso, o responsável principal pela
mortalidade dos casos criminais. Como afirma
Sessar, “se a vítima é a instância mais
importante quanto à iniciativa de controle do
crime, o MP é seguramente a mais importante no
que toca a seu desfecho”.
Em primeiro lugar
podemos citar o Tribunal do Júri como uma área
de extremo valor para a aplicação da
Criminologia. Isso já é feito por um grande
número de advogados criminais. Não é difícil
encontramos um caso onde a defesa não tem
quase prova nenhuma da inocência do réu e
apela para a Criminologia, logrando êxito em
absolver ou pelo menos mitigar a pena do réu.
No júri os advogados têm explorado muito um
tema relevante para a Criminologia que é o
comportamento da vítima. Os advogados se
preparam bastante estudando obras
criminológicas para tentar convencer os
jurados da tese que o réu não é totalmente
culpado como colocado pelo Ministério Público.
Chegam a citar detalhes da dinâmica
psicológica existente entre o réu e a vítima.
Havendo apartes, e a coisa partindo para esse
lado, fica difícil para o Promotor de Justiça
(em sendo um dogmata puro) defender a sua tese
de forma mais adequada.
Na execução penal a
Criminologia é de suma importância. E temos
como maior exemplo o trabalho de Jason Soares
de Albergaria, que utilizou forma competente a
Criminologia integrada à Execução Penal.
Albergaria teve o equilíbrio de trazer da
Academia o que mais se adequava em suas teses
criminológicas na execução penal. O método
APAC, a questão da adoção ou não da remissão
pelo estudo etc têm na Criminologia o campo
apropriado para o seu melhor conhecimento.
Neste ponto, é de
se registrar que a reincidência é assunto que
há muito é objeto de consideráveis estudos
criminológicos. Possuímos no Brasil índices de
reincidência na casa dos 80% e o sistema
penitenciário com todas as suas fragilidades
já é bem conhecido. Os defensores do método
APAC apontam índices inferiores a 40%. E como
explicar então o caso da Espanha? Segundo a
Direção Geral de Instituições Penitenciária da
Espanha a reincidência naquele país (que
investe pesado no sistema penitenciário) gira
em torno de 60%! O assunto não pode ser
exaurido apenas com a visão do Direito Penal.
O Juizado Especial
Criminal, ponta-de-lança do modelo da Justiça
Consensual no Brasil é outro terreno fértil
para a aplicação da Criminologia. Se no modelo
comum de Justiça Criminal o Direito Penal
rouba o conflito, ali no Juizado Especial
Criminal as partes passam a interagir de forma
a buscar a resolverem o conflito. O Promotor
de Justiça que atua no Juizado Especial
Criminal tem de ser um mediador e ter tato
suficiente para interpretar o conflito (ex:
violência doméstica). Lembra Luiz Flávio Gomes
que muitas vítimas, que jamais conseguiram
qualquer indenização no processo de
conhecimento clássico, saem agora dos juízos
criminais com indenização. Permitiu-se a
aproximação entre o infrator e a vítima. Ambos
podem conversa, trocar impressões, externar
seus pontos de vista. E com freqüência o
infrator acaba reconhecendo sua infração e sua
vítima. Cuida-se de diálogo positivo,
propiciador de condutas socialmente positivas.
O que facilita a ressocialização daquele. O
perfil profissional do membro do Ministério
Público que atua no Juizado especial Criminal
deve ser totalmente diverso do que oficia numa
vara da Justiça Criminal Ordinária.
A personalidade do
agente, objeto de analise pelo magistrado na
fase do artigo 59 do Código Penal é outro
ponto onde a Criminologia pode e deve auxiliar
a descoberta da verdade. Geralmente, o membro
do Ministério Público não dá a devida atenção
à análise desse tópico e se importa mais com a
condenação ou não, deixando de cobrar do
magistrado uma maior coerência quando da
análise da personalidade do agente, fazendo-o
evitar utilizar expressões como “nada nos
autos sobre a personalidade do réu”, “o dolo é
intenso”, caracterizações, no mínimo, vazias.
O controle do crime
organizado é outro ponto que demonstra a
importância do saber criminológico. A própria
expressão crime organizado não é definida em
lei. Os diversos doutrinadores possuem cada um
uma definição, ora mais restritiva, ora mais
extensiva. A Criminologia apontará as
situações jurídicas que serão enquadradas como
atividades de organizações criminosas,
porquanto ainda não existe definição legal do
que seja ou não crime organizado no Brasil.
Na Justiça
da Infância e da Juventude a Criminologia
indica excelentes subsídios para a aplicação
da remissão e da escolha da medida
sócio-educativa a ser aplicada no caso
concreto ao adolescente infrator. Para o
Promotor de Justiça Marcus Vinícius Amorim de
Oliveira, do Ministério Público do Estado do
Ceará,
poucas informações poderão ser
encontradas nos autos do procedimento do ECA
em mãos do Promotor de Justiça. Maior riqueza
de detalhes só poderá ser amealhada através da
oitiva informal do adolescente. Nessa ocasião,
e tendo em vista que o Estatuto da Criança e
do Adolescente deixa de oferecer mecanismos
específicos para condução dessa audiência, o
agente ministerial haverá de se cercar, em
primeiro lugar, do bom senso, e mais ainda,
das idéias, conceitos e conclusões produzidos
pelo saber criminológico, em especial, no
tocante à delinqüência infanto-juvenil.
Outrossim, a
Criminologia também se dispõe ao fornecimento
de critérios adequados para proposição da
medida sócio-educativa mais correta e justa,
se for o caso. Decerto, se a mens legis está
direcionada à reinserção do adolescente no
meio social, eliminação da gravidade de
eventuais condutas desviantes, plena
materialização do princípio diretivo da
proteção integral e garantia do pleno
desenvolvimento da pessoa, uma série de
aspectos merecem ser considerados para se
chegar à medida sócio-educativa que se mostre
mais apropriada para atingir esses fins.
10. Nossa contribuição: sugestão da inclusão
da matéria de
Criminologia no concurso de Promotor de
Justiça.
A realização de
eventos de Criminologia no meio ministerial é
o primeiro passo para lançar a semente do
saber criminológico na nossa Instituição.
Recentemente, o Brasil sediou o XIII Congresso
Mundial de Criminologia (Rio de Janeiro, de 10
a 15 de agosto de 2003), tendo os membros do
Ministério Público participado de forma
expressiva.
Especificamente no
caso de Minas Gerais foi muito valiosa a
realização do Curso Internacional A Nova
Criminologia e os Direitos Humanos, na cidade
de Belo Horizonte, de 30 de abril a 1º de maio
de 2004, pela Associação Mineira do Ministério
Público. Essas iniciativas tendem a cultivar o
pensamento criminológico em nossa Instituição.
Deveriam ocorrer mais vezes, talvez em
conjunto com atividade de Direito Penal, pois
devemos procurar a aplicação integrada da
Criminologia, Direito Penal e Política
Criminal.
Nossa idéia
principal no presente trabalho é a de propor a
inclusão da Criminologia como matéria a ser
exigida pelos candidatos ao ingresso na
carreira do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais.
A Criminologia
ainda é pouco estudada nas faculdades de
direito no Brasil. Há informação que em Minas
Gerais a mesma seja lecionada possivelmente em
duas ou três faculdades de direito. O concurso
de ingresso na carreira do Ministério Público
é um balizador efetivo dos estudos de centenas
(talvez milhares) de pessoas, que já nos
bancos escolares, de posse do programa de
matérias passa a estudar as matérias indicadas
no referido programa. A inclusão da
Criminologia levaria esse universo imenso de
candidatos a se interessarem efetivamente pelo
estudo da Criminologia, sendo que, em sendo
aprovados num futuro próximo, passariam a
integrar o Ministério Público com os
conhecimentos maiores sobre o pensamento
criminológico. Nesse sentido, a adoção de tal
medida pelo Ministério Público daria ainda um
impulso imenso ao estudo da Criminologia em
Minas Gerais e no Brasil, porquanto a força
dispersora das poucas faculdades onde a
matéria é lecionada é por demais frágil.
Tal medida não é de
difícil aplicação. Vejamos o caso de Minas
Gerais. A matéria Direito Comercial somente é
cobrada na primeira fase e no exame de Direito
Civil. A Criminologia poderia ser inserida com
esse mesmo sistema, podendo adotar-se
percentuais de 30% a 50% para as questões
desta matéria na prova da primeira etapa de
Direito Penal. Como Direito Comercial, a
Criminologia não seria objeto de outras
questões nas outras etapas, restabelecendo-se
o monopólio do Direito Penal nas fases
subseqüentes.
Registre-se, ainda,
que a Criminologia já é objeto de ponto
específico no programa do concurso de Promotor
de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que
demonstra, mais uma vez, a utilidade da
sugestão ora apresentada. O Ministério Público
do Estado da Bahia, o do Paraná e do Distrito
Federal e Territórios cobram conhecimento de
Criminologia em seus concursos, como pontos
inseridos na matéria de Direito Penal. Minas
Gerais não adota no momento nenhuma das duas
alternativas.
A adoção dessa
sugestão seria um enorme impulso para a
Criminologia em nosso país e possibilitaria o
ingresso de Promotores de Justiça dotados de
conhecimentos jurídico-penais e do saber
criminológico, podendo, em tese, estarem mais
bem preparados para a enfrentar a grave
realidade criminal em nosso país.
11. Conclusões.
1. A Criminologia é
a ciência que trata do estudo científico do
controle da criminalidade, tendo na atualidade
como objeto: o delito, o delinqüente, a vítima
e o controle social.
2. O membro do
Ministério Público que atua na área criminal
exerce enorme importância na aplicação do
saber criminológico, sendo que o Ministério
Público tem sua atuação funcional em áreas
cada vez mais diversificadas como: Tribunal do
Júri, Crime Organizado, Juizado Especial
Criminal, Execução Penal etc, onde o
conhecimento da Criminologia tem sido cada vez
mais importante para a sua melhor atuação.
3. A adoção da
matéria de Criminologia no concurso de
ingresso na carreira do Ministério Público é
medida salutar e que adiciona qualidade ao
perfil profissional do membro do Ministério
Público que atuará na área criminal.
4. A matéria de
Criminologia poderia ser incluída no exame da
disciplina de Direito Penal, sendo argüida
somente na primeira etapa do concurso, podendo
ocupar de 30 a 50% das questões da prova
objetiva.
12. Referências bibliográficas.
BELOV, Graça. A
dimensão política do Direito Penal in
Diálogos com a Cidadania, Rio de Janeiro,
Forense, 2000.
BUJAN,
Javier Alejandro. Elementos de criminología en
la realidad social – una contribución a la
sociologia jurídico-penal, Buenos Aires, Ábaco
de Rodolfo Depalma, 1999.
CARVALHO, Salo de.
Descodificação penal e reserva de código,
Informativo do ITEC, Porto Alegre, outubro,
1999.
CALHAU, Lélio
Braga. Cesare
Lombroso: Criminologia e a Escola Positiva de
Direito Penal.
Revista Síntese de Direito Penal e Processual
Penal, Porto Alegre, janeiro de 2004.
___________________. Vítima e Direito Penal,
2ª ed, Belo Horizonte, Mandamentos, 2003.
___________________.
Jason Soares
Albergaria e o papel social do criminólogo no
mundo moderno.
Jornal do Sindicato dos Promotores e
Procuradores de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Belo Horizonte, novembro de 2003.
DIAS, Jorge de
Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa.
Criminologia – O homem delinqüente e a
sociedade criminógena, 2a
reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997.
ELBERT, Carlos
Alberto. Manual Básico de Criminologia.
Tradução de Ney Fayet Jr. Porto Alegre,
Ricardo Lenz, 2003.
GARRIDO,
Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago.
Principios de Criminología. 2a ed,
Valencia, Tirant lo Blanch, 2001.
HASSEMER, Winfried;
CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a la
Criminologia, Madri, Tirant, 2001.
JIMÉNEZ, Emiliano
Borja. Curso de Política Criminal. Valencia,
Tirant lo Blanch, 2003.
MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de
Criminología. Valencia, Tirant lo Blanch, 2ª
ed, 1999.
MOLINA, Antonio
García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio.
Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002.
PAZ, Miguel Angel
Núñez; PÉREZ, Francisco Alonso. Nociones de
Criminologia. Madri, Colex, 2002.
|
|