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A lavagem de dinheiro é combatida no Brasil
pela Lei Federal 9.613/98. Referida lei dispõe
sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os
ilícitos previstos nessa lei; entre outras
coisas. Ainda uma ilustre desconhecida por um
grande número de policiais, promotores e
juízes, os motivos dessa situação são
evidentes.
A Lei Federal
9.613/98 exige que a ocultação ou a
dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, sejam provenientes
exclusivamente dos seguintes crimes: tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas
afins; de terrorismo e seu financiamento; de
contrabando ou tráfico de armas, munições ou
material destinado à sua produção; de extorsão
mediante seqüestro; contra a Administração
Pública, inclusive a exigência, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, de
qualquer vantagem, como condição ou preço para
a prática ou omissão de atos administrativos;
contra o sistema financeiro nacional;
praticado por organização criminosa ou
praticado por particular contra a
administração pública estrangeira. É a figura
do “crime antecedente”.
Se, num caso
concreto, não houver origem desses crimes
específicos, não há o crime de lavagem de
dinheiro, por mais absurda que seja a
situação, em respeito ao princípio da
legalidade penal. Daí que algumas defesas
processuais são perpetradas no sentido de se
desqualificar a origem do dinheiro dos crimes
que estejam relacionados na lista acima.
Algumas pessoas criticam essa figura do “crime
antecedente”, pois ela acaba dificultando a
aplicação da lei penal contra grandes
criminosos.
O governo federal
comunicou recentemente que enviará um projeto
de lei federal acabando com essa figura do
crime antecedente. Fato é, que tudo poderia
ser simplificado com apenas uma emenda á lei
atual. Uma lei que incluísse o crime de
sonegação fiscal no rol dos “crimes
antecedentes” mudaria totalmente a perspectiva
da punição deste crime.
Assim, não haveria
banalização do crime, pois, uma briga de
casal, poderia, em tese, autorizar uma
investigação por lavagem de dinheiro, o que se
demonstra totalmente desproporcional. Por
outro lado, o crime de sonegação fiscal sempre
andou de mãos dadas com a lavagem de dinheiro.
As provas são bens similares e o processo
seria simplificado. É uma medida simples e que
daria resultado rápido. Falta apenas vontade
política para que isso seja feito.
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