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Incontáveis "acidentes" de trânsito ocorridos
nos últimos tempos estão sendo enquadrados
como dolo eventual. Nessa categoria entraram:
o caso do carro Porsche em São Paulo, o caso
da nutricionista que atropelou um rapaz na
Vila Madalena (SP), o caso do ex-deputado
paranaense que matou duas pessoas em Curitiba
etc. Nenhum desses casos ainda foi julgado
pelo Tribunal do Júri, a quem compete
(finalmente) dizer se efetivamente houve ou
não dolo eventual.
O motorista que conduz seu veículo em alta
velocidade, só por isso já está atuando de
forma dolosa? Quem dirige embriagado, só por
isso já deve ser enquadrado no dolo eventual?
Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o
resultado, aceita-o (assume o risco de
produzi-lo) e atua com indiferença frente ao
bem jurídico lesado. Três são as exigências do
dolo eventual: previsão do resultado,
aceitação e indiferença. O dolo eventual não
pode ser confundido com a culpa (consciente ou
inconsciente), visto que nesta o agente não
aceita o resultado nem atua com indiferença
frente ao bem jurídico.
Uma outra diferença marcante entre tais
conceitos é a seguinte: no crime culposo o
agente se soubesse que iria matar alguém não
teria prosseguido na sua ação. No dolo
eventual o agente, contrariamente, mesmo
sabendo que pode matar alguém prossegue no seu
ato, porque esse resultado lhe é indiferente,
ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz
acontecer ou não acontecer, visto que lhe é
indiferente a lesão ao bem jurídico).
Vulgarmente se diz que a distinção entre a
culpa consciente e o dolo eventual está nas
expressões: "danou-se" e "que se lixe" (ou que
se dane), respectivamente.
Teoricamente não é complicado distinguir um
instituto do outro. Na prática, no entanto, a
questão não é tão simples, visto que nem
sempre contamos com provas inequívocas do dolo
eventual.
Se um terceiro diz para o motorista (que está
participando de um racha) que ele pode matar
pessoas e ele diz que "se matar, matou", "se
morrer, morreu", sem sombra dúvida está
comprovado o dolo eventual. Mas nem sempre (ou
melhor: quase nunca) temos essa prova no
processo. Daí a dificuldade de enquadramento
da conduta.
Se enquadrada a conduta como dolosa a
competência para o julgamento do caso é do
Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos
contra a vida). Quando desde logo o juiz
instrutor não vislumbra nenhuma pertinência em
relação ao dolo eventual, cabe desde logo
desclassificar a infração, retirando-a do
Tribunal do Júri.
Havendo um mínimo de justa causa (provas),
compete ao juiz proferir a decisão de
pronúncia. Depois, é da competência do
Tribunal do Júri a conclusão final se o fato
se deu mediante culpa (consciente ou
inconsciente) ou dolo eventual.
Este, aliás, foi o posicionamento que
fundamentou a negativa do pedido de habeas
corpus no HC 199.100/SP (04/08/2011), pela
Quinta Turma do STJ, de relatoria do Min.
Jorge Mussi.
De acordo com a conclusão do Tribunal da
Cidadania, a competência que a Constituição
Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante
que a avaliação aprofundada das provas seja
feita em plenário. Por esta razão, a conclusão
de que se houve por parte do acusado culpa
(consciente ou inconsciente) ou dolo eventual
há de ser feita pelo Júri.
O paciente do writ acima referido foi
pronunciado por ter causado a morte da vítima
porque, supostamente, estando embriagado,
dirigia em alta velocidade tendo se envolvido
em acidente fatal.
Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva
o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o
juiz se convencido da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação (art. 413, CPP). E
para que o fato seja julgado pelo Tribunal do
Júri é necessário que o crime seja doloso
contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).
Artigo publicada no Jornal Carta Forense, em 2
de setembro de 2011
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