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É a declaração de invalidade de
um ato administrativo ilegítimo ou ilegal,
feita pela própria Administração ou pelo Poder
Judiciário.
Baseia-se, portanto, em razões de
ilegitimidade e ilegalidade.
Desde que a Administração
reconheça que praticou um ato contrário ao
direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto
antes, para restabelecer a legalidade
administrativa.
Como a desconformidade com a
lei atinge o ato em suas origens, a anulação
produz efeitos retroativos à data em que foi
emitido (efeitos ex tunc, ou
seja, a partir do momento de sua edição).
A anulação pode
ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como
pela Administração Pública,
com base no seu poder de autotutela
sobre os próprios atos, de acordo com
entendimento já consagrado pelo Supremo
Tribunal Federal por meio das Súmulas
transcritas a seguir:
Súmula 346:
"A Administração
Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473:
"A Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, porque deles
não se originam direitos, ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Para ser feita pelo Poder Judiciário, a
anulação depende de provocação do interessado
- tendo em vista que a atuação do Poder
Judiciário, diferentemente do que ocorre com a
atuação administrativa, pauta-se pelo
Princípio da Demanda -
iniciativa da parte -, que pode
utilizar-se quer das ações ordinárias, quer
dos remédios constitucionais de controle da
administração (mandado de segurança, ação
popular etc.).
O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade,
para fins de anulação do ato administrativo,
não se restringe somente à violação frontal da
lei.
Pois abrange não só a clara e
direta infringência do texto legal, como
também o abuso, por excesso ou desvio de
poder, ou por negação aos princípios gerais do
direito.
O ato nulo não vincula as partes, mas pode
produzir efeitos válidos em relação a
terceiros de boa-fé.
Somente os efeitos, que atingem terceiros, é
que devem ser respeitados pela administração.
Torna-se mais fácil entendermos os motivos
pelos quais os atos administrativos viciados
devem ser anulados quando percebemos que tais
vícios sempre atingirão um dos requisitos de
validade dos ditos atos. Como sabemos, esses
requisitos são a competência, a finalidade, a
forma, o motivo e o objeto.
Portanto, violado um desses
requisitos, impõe-se a decretação da nulidade
do ato.
Mas quando saber quando foi
violado um desses requisitos?
Nesse particular,
socorre-nos a Lei da Ação Popular (Lei
4.717 de 29/06/65), que em seu artigo
segundo, ao tratar dos atos lesivos ao
patrimônio público, enumera as hipóteses em
que ficam caracterizados os vícios que podem
atingir os atos administrativos, verbis:
“Art. 2º (...)”.
a)incompetência
a)Vício de forma
b)Ilegalidade do objeto
c)Inexistência dos motivos
d)Desvio de finalidade
Parágrafo único. Para a
conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica
caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na
omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto
ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos
se verifica quando a matéria de fato ou
direito, em que se fundamentou o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato visando
a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
2. A
controvérsia doutrinária a cerca da
Invalidação dos Atos Administrativos
O tratamento da
questão relativa à invalidação (anulação) dos
atos administrativos baseia-se, normalmente,
nos clássicos ensinamentos de Hely L.
Meirellles e corresponde a corrente
tradicional sobre o tema, razão pela qual a
mantivemos aqui, inicialmente.
Todavia,
modernamente, muito se discute sobre esse
posicionamento, razão pela qual, se faz
necessário um maior aprofundamento sobre o
tema da nulidade dos atos administrativos,
quer pelas mudanças nos paradigmas
informadores do Direito Administrativo,
decorrentes mesmo da evolução dessa cadeira
jurídica, quer pela própria necessidade de
adequar-se os postulados básicos do direito
público à nova realidade constitucional e
legal atual.
3. A Teoria das Nulidades
A questão das
nulidades no Direito é um dos temas mais
tortuosos enfrentados pelos juristas e
doutrinadores.
Se mesmo no
Direito Civil
ainda provoca polêmicas, de pode imaginar seus
efeitos no Direito Administrativo. Bem
oportuna é a lição de Seabra Fagundes,
lembrado por Carvalho Filho, que
asseverou “a deficiência e a falta de
sistematização dos textos de Direito
Administrativo embaraçam a construção da
teoria das nulidades dos atos da Administração
Pública”.
As nulidades no
direito comum tradicionalmente obedecem a um
sistema dicotômico, no qual, dependendo da
intensidade do vício que atinja o ato
jurídico, dependendo do tipo de interesse
violado – o interesse público, ou o interesse
privado-, maculado pelo vício, a lei o fulmina
com a pecha da nulidade ou da anulabilidade,
ambas figurando no novo Código Civil, art. 166
e 171, respectivamente (Art. 145 e 147 do
Código de 1916).
Como
salienta Celso Antônio Bandeira de Mello,
“a ordem normativa
pode repelir com intensidade variável atos
praticados em desobediência às disposições
jurídicas, estabelecendo destarte uma gradação
no repúdio a eles”.
No Direito Civil,
são duas as diferenças básicas entre a
nulidade e a anulabilidade.
A primeira é que a nulidade não admite a
convalidação, ao passo que na anulabilidade
ela é possível. A segunda é que a nulidade
pode ser decretada pelo juiz ex officio
(sem provocação da parte interessada), ou
ainda mediante provocação pela parte ou pelo
Ministério Público; enquanto que no caso da
anulabilidade, esta só pode ser apreciada
mediante provocação da(s) parte(s)
interessada(s).
A possibilidade de
adaptar-se a teoria das nulidades civilistas
ao Direito Administrativo provocou enorme
cisão na doutrina, a ponto de dividi-la em
dois pólos antagônicos: os monistas e os
dualistas.
Para os
monistas, é inaplicável
ao Direito Administrativo a dicotomia das
nulidades do Direito Civil. Para estes
autores, o ato administrativo será nulo ou
válido (esta posição e defendida
principalmente por Hely L. Meirelles,
Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz etc).
Já para os
dualistas, os atos administrativos
podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a
maior ou menor gravidade do vício.
Para estes, é
possível que o Direito Administrativo admita a
existência da dicotomia entre nulidade e
anulabilidade, inclusive, neste último caso,
com o efeito da convalidação de atos
defeituosos (posição defendida principalmente
por Celso A. Bandeira de Mello, Cretella
Júnior, Lucia Valle Figueiredo e Silvia Di
Pietro).
A diferença
predominante entre nulidade e
anulabilidade em Direito Administrativo,
baseia-se, quase que exclusivamente, na
possibilidade de convalidação.
Logo, no ato absolutamente nulo, impossível é
a sua convalidação, enquanto que nos atos
anuláveis é possível que os mesmos sejam
saneados pela Administração.
Esta é a posição
defendida por Celso A. B. de Mello,
para quem, “nulos são os atos que não podem
ser convalidados, entrando nessa categoria: os
atos que a lei assim o declare; os atos em que
é materialmente impossível a convalidação,
pois se o mesmo conteúdo fosse novamente
produzido, seria reproduzida a invalidade
anterior (é o que ocorre com os vícios
relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo,
à causa); seriam anuláveis os que a lei assim
declare; os que podem ser praticados sem vício
(é o caso dos praticados por sujeito
incompetente, com vício de vontade, com
defeito de formalidade)”.
Di
Pietro completa
o raciocínio lembrando que as hipóteses de
nulidade e anulabilidade do direito civil é
que não podem ser inteiramente transpostas
para o direito administrativo, face às
peculiaridades desta cadeira publicista. A
necessidade de manifestação do interessado,
exigida na anulabilidade civil, carece de
aplicação no campo administrativista, em
virtude da autotutela administrativa; já a
possibilidade ou não da convalidação é
possível ser transposta, residindo, ai mesmo,
a diferença entre a nulidade e a
anulabilidade.
Com o advento da
lei federal nº 9.784/99 foi positivada a
teoria dualista, já que a referida lei admite
expressamente a possibilidade de convalidação
dos atos administrativos que apresentarem
defeitos sanáveis, pelo que se faz imperioso,
hodiernamente, a aceitação de atos
administrativos anuláveis.
Por último, uma
outra questão controvertida, é a de saber se
há prazo para a Administração anular
seus atos.
O art. 54 da lei
nº 9.784/99 prescreve que “o direito da
Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé”.
Logo, é de se
afirmar que a despeito de todas as inúmeras
controvérsias doutrinárias, a lei acima
referida, estabelece o prazo qüinqüenal para a
administração anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, ressalvada a má-fé. Findo tal
prazo, o ato não mais poderá ser anulado,
ocorrendo, via de conseqüência, a convalidação
tácita.
Ressalte-se,
todavia, que o prazo qüinqüenal acima
mencionado só pode referir-se, por ilação
lógico-jurídica, e interpretação sistemática
da legislação vigente, aos atos anuláveis, e
não aos nulos. Os atos nulos, portadores de
vícios insanáveis, ou expressamente declarados
nulos por disposição expressa de lei podem ser
invalidados a qualquer tempo.
É que não se pode
admitir que a nulidade visceral, deletéria do
interesse público e violadora de expressa
determinação legal, tenha a sua declaração de
nulidade sujeita a prazo.
É correto que se
sujeite a prazo a ação anulatória, mas não a
declaração de nulidade. Não é por outra razão
que o art. 54, acima transcrito menciona que o
prazo qüinqüenal é de natureza decadencial.
Sabe-se que os prazos de natureza decadencial
ligam-se intimamente ao exercício dos chamados
direitos potestativos. Ora, o direito da
administração de anular atos administrativos
que produzam efeitos favoráveis aos
destinatários é típico exemplo de direito
potestativo, os quais devem ter prazo fixado
para o seu exercício, para que não se sujeite
aquele a quem o ato beneficie a eterna
possibilidade de intervenção em sua esfera
jurídica pela simples manifestação de vontade
da administração.
Por outro lado, o
princípio da segurança jurídica impede a
perpetuação de controvérsias e privilegia a
sedimentação das relações jurídicas. Por tal
razão, mesmo antes do advento da lei nº
9.784/99 já se defendia, tanto na doutrina
quanto na jurisprudência, a existência de um
prazo razoável para se proceder à anulação dos
atos administrativos de que decorressem
efeitos favoráveis para os administrados,
ficando, caso a caso, sujeito ao prudente
arbítrio do julgador ou do aplicador do
direito a fixação de um prazo tido como
razoável. O mérito inegável da lei nº 9.784/99
foi uniformizar esse prazo, estabelecendo-o
como regra imperativa e uniforme para a
administração federal. Ressalte-se que o
reconhecimento da existência do sub-princípio
da segurança jurídica como princípio
constitucional é o que torna possível a
existência do próprio art. 54 da lei nº
9.784/99, pois caso contrário, seria ele
violador do princípio da legalidade.
Logo, tratando-se
de ato anulável, deve a administração anulá-lo
ou convalidá-lo expressamente dentro do prazo
decadencial de cinco anos, sob pena de depois
de exaurido este prazo, o ato tornar-se
convalidado tacitamente, e, portanto,
intocável, por decaído o direito de
decretar-lhe a anulação.
Já no que se
refere à declaração de nulidade, não se pode
aceitar que haja prazo para fazê-lo. O que se
pode considerar é que os atos administrativos
viciados que não se encontrem sob o manto do
art. 54, caput, da Lei Federal n.
9.784/99, possam ser administrativamente
invalidados a qualquer tempo,
desde que os terceiros de boa-fé prejudicados
tenham seus possíveis prejuízos ressarcidos,
e, especialmente, que a má-fé do beneficiário
seja comprovada.
Como se poderia entender que a
nomeação de servidor público para cargo
efetivo sem o atendimento a exigência de
prévia aprovação em concurso público esteja
sujeita a prazo, diante de sua visceral
nulidade e da expressa determinação contida no
parágrafo segundo da Constituição que
expressamente o declara nulo? O que se pode
aceitar é a convalidação dos atos praticados
por tal servidor que atinjam terceiros de
boa-fé, como antes já foi dito, mas jamais que
a nomeação em si tornou-se inatacável pela
decadência. O mesmo ocorreria com a expressa
determinação de nulidade dos atos mencionados
no art. 21 da lei complementar nº 1001/00.
Há que se
distinguir, portanto, a anulação, sujeita ao
prazo decadencial de cinco anos, previsto no
art. 54 da lei nº 9.784/99, da declaração de
nulidade, que pode ser feita a qualquer tempo,
justamente por se tratar de mera declaração,
que como tal, não se sujeita a prazo.
Por outro
lado, fica patente pela análise integral do
art. 54, que o mesmo visou estabilizar,
principalmente, os atos que produzam efeitos
patrimoniais, numa preocupação legítima e
justificável, de poupar os administrados dos
terríveis efeitos decorrentes da devolução de
quantias, ou da supressão de vantagens
pecuniárias já incorporadas ao seu patrimônio,
em flagrante violação a cláusula da
estabilidade financeira.
Ressalte-se que para se
proceder à invalidação de ato administrativo
que afete esfera jurídica de terceiros, deve a
administração instaurar o devido processo
administrativo, para que se garanta os
princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
É complexa a questão da produção e do
desfazimento dos efeitos de atos
declaradamente nulos.A solene e costumeira
declaração de que a nulidade opera efeitos
retroativos – ex tunc, deve ser
entendida em termos. É que em homenagem
aos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé pode se fazer necessário a
manutenção de alguns dos efeitos
decorrentes de ato originariamente nulos,
mediante espécie de convalidação tácita. É
o que ocorre, por exemplo, com os atos
praticados por agente público com vício de
nulidade em sua investidura, cujos atos
praticados que atingiram administrados de
boa-fé devem ser mantidos.
Mesmo no
Direito Civil, Washington de Barros
Monteiro, mitigando, embora, o conceito
clássico de que o nulo jamais produz
efeito, assevera que a teoria das
nulidades já começou a se complicar desde
o nascedouro, no mesmo Direito Romano que
a perfilhou, onde foi pouco a pouco
suavizada pela atividade pretoriana.
Também kelsen, refuta a idéia de que ato
nulo não produz efeitos.
Di Pietro, na obra já citada
anteriormente, pg.227, lembra que vem se
firmando o entendimento de que para a
invalidação de ato administrativo que
afete interesse de terceiros, necessário
se faz a observância do contraditório,
devido ao art. 5º, LV da CRFB, o que
obrigaria a administração a instaurar
processo administrativo e citar o
interessado para manifestar-se. Cita a
autora legislação paulista na qual está
regra está positivada. De toda a sorte, no
âmbito da legislação federal, a lei nº
9.784/90, exige, no art. 50, que a decisão
que revogue ou anule ato administrativo
tenha que ser obrigatoriamente motivada.
Não é pacífico na doutrina o entendimento
a cerca da vinculação ou
discricionariedade da anulação. Di
Pietro entende ser, de regra,
obrigatória a invalidação. Apenas em casos
excepcionais, quando o prejuízo decorrente
da invalidação for maior que a manutenção
da situação já configurada é que a
Administração poderá deixar de fazê-lo.
Este entendimento reflete muito bem o
aparente dualismo que ora pode se instalar
entre o Princípio da Legalidade e o
Princípio da Supremacia do Interesse
Público. Na verdade, a administração deve
anular ou então, convalidar o ato
administrativo, para a manutenção dos seus
efeitos relativamente a terceiros. O que
não se toleraria seria a manutenção
indefinida de uma situação de ilegalidade.
Di Pietro – pg.228-229- leciona que a
competência sempre está definida em lei,
por conseguinte, será ilegal o ato
praticado por agente que não seja detentor
das atribuições previstas em lei, como
também o será quando o agente exorbita de
suas atribuições legais. Prossegue a
autora apontando que os principais vícios
relativos à competência são a usurpação de
função, o excesso de poder e a função de
fato. A usurpação de função pública –
crime previsto no art. 328 do Código
Penal- ocorre quando o ato foi praticado
por quem se quer tinha algum tipo de
investidura em cargo público. O excesso de
poder ocorre quando o agente, competente
em tese para a prática do ato, excede os
limites de sua competência, ou exaspera no
uso de meios materiais para a execução do
ato.Tal manifestação, juntamente com o
chamado desvio de poder ou desvio de
finalidade, constituem, no entendimento da
referida autora, hipóteses de abuso de
autoridade – uma das infrações previstas
na lei nº 4.898/65.o exercício de função
de fato seria aquele decorrente de agente
irregularmente investido em cargo ou
função pública, vale dizer, aquele que
embora com investidura, apresenta vício na
mesma.Com relação aos atos praticados por
usurpador de função pública, os mesmos
seriam inexistentes. Os praticados por
agente de fato, seriam
válidos(convalidados) quando houver uma
aparência de legalidade e atingirem
terceiros de boa-fé; ou nulos, quando
manifesta e patente a incompetência.
Lembra ainda a autora paulista as
hipóteses de suspeição e
impedimento, previstas no art. 18 e 20
da Lei nº 9.784/99, que acarretariam casos
de incapacidade do agente. Entende
a autora, que tais hipóteses,
diferentemente do que ocorre no processo
penal, são, aqui, casos de anulabilidade e
não de nulidade.
Quando a lei expressamente exigir
determinada formalidade procedimental, ou
determinar que determinado
objetivo(finalidade) só possa ser
alcançada por ato próprio ou específico, o
desatendimento a tais exigências implicará
em vício formal.Nestes casos, diz-se, como
no Direito Civil, que a forma é essencial
– requisito indispensável a validade do
ato.
Di Pietro acrescenta que além de lícito
(não importar em violação de lei) o objeto
deve ser possível (possibilidade jurídica
e material), moralmente aceito e
determinado.
O desvio de finalidade ocorrerá tanto
quando o agente praticar ato com fim que
não atenda ao interesse público
(finalidade em sentido amplo), como ocorre
quando através de procedimento
aparentemente legal e legítimo, se busca
privilegiar e atender interesses de grupo
ou pessoa determinada, como também
ocorrerá quando o agente praticar o ato
visando finalidade diversa daquela
prevista especificamente para o ato, como
ocorre quando se remove servidor com fito
punitivo.No último caso, é mais fácil
comprovar-se o desvio de finalidade, já no
segundo, torna-se mais difícil, pois o ato
se reveste de uma aparente legitimidade, e
o desvio de finalidade encontra-se oculto.
Di Pietro, citando Cretella Junior, aponta
alguns indícios que podem levar a
descoberta do vício: motivação
insuficiente; motivação contraditória;
irracionalidade do procedimento
acompanhada pela edição do ato; a
camuflagem dos fatos; a inadequação entre
os motivos e os efeitos e o excesso de
motivação.
Observa-se também as mesmas dificuldades
no Direito do Trabalho, quanto aos efeitos
dos contratos de trabalho declarados
nulos, e no direito processual civil,
recebendo o tema, aqui e acolá tratamentos
diferenciados, graças à influência, maior
ou menor dos princípios gerais
informadores de cada uma dessas
disciplinas jurídicas.
Alguns autores denominam as imperfeições
dos atos jurídicos simplesmente de
nulidade absoluta e nulidade relativa,
correspondendo, respectivamente à nulidade
e à anulabilidade, aqui mencionadas. Em
outras classificações mais elaboradas,
usadas principalmente no direito
processual, se segue classificação um
pouco diversa, onde se distingue: a) a
nulidade absoluta: onde há violação à
norma de ordem pública; b) nulidade
relativa: onde o defeito do negócio
jurídico macula norma imperativa, mas de
ordem privada; c) anulabilidade: onde se
viola norma meramente dispositiva, também
de ordem privada.
É clássica a posição de Lopes Meirelles,
ao não admitir atos administrativos
meramente anuláveis “pela impossibilidade
de preponderar o interesse privado sobre
os atos ilegais, ainda que assim o desejem
as partes, porque a isto se opõe a
exigência da legalidade administrativa”.
Seabra Fagundes, citado por Di Pietro,
entende ser possível aplicar-se a teoria
das nulidades do direito civil ao direito
administrativo: tais atos seriam nulos ou
absolutamente inválidos quando violarem
regras fundamentais atinentes à
manifestação da vontade, ao motivo, à
finalidade ou à forma, havidas de
obediência indispensável pela sua
natureza, pelo interesse público que as
inspira ou por menção expressa da lei.
Seriam anuláveis os que infringem regras
atinentes aos cinco elementos do ato
administrativo, mas em face de razões
concretamente consideradas, se tem como
mais bem atendido o interesse público pela
sua parcial validez”.
Referimo-nos ao art. 55 da Lei nº
9.974/99. De fato, se a norma legal admite
a existência de atos administrativos com
defeitos sanáveis, possibilitando, para os
mesmos, a convalidação, é porque fez
distinção entre vício sanável – que gera
anulabilidade, e vícios insanáveis - que
geram as nulidades. Logo, diante de um
vício sanável, dispõe a administração da
faculdade de saná-lo, convalidando-o, ou
de desfazê-lo, por anulação. Todavia,
diante do ato nulo, impõe-se apenas o
dever de declarar-lhe a nulidade, visto
serem impassíveis de convalidação, mesmo
que tácita.
“Quanto ao aspecto doutrinário, os
institutos da decadência e da prescrição
distinguem-se, precipuamente, em razão dos
direitos sobre os quais exercem seus
efeitos extintivos. Alguns direitos são
exercidos por iniciativa de apenas uma das
partes, o titular do direito, que impõe e
exige a submissão do obrigado aos seus
efeitos legais. A atuação unilateral do
titular do direito consubstancia o ato
jurídico e seus efeitos. Sobre esses
direitos, de cunho potestativo, incidem,
em regra, os prazos extintivos de natureza
decadencial. Por sua vez, a prescrição
está afeta àqueles direitos para os quais
o titular pode exigir de outrem a
satisfação da pretensão protegida, ou
seja, o obrigado tem o dever jurídico de
agir ou de se abster para satisfazer o
direito da parte titular do direito” –
Parecer/CJ 2.434/2001 – Daniel Demonte
Moreira –AJU.
Aqui a ponderação entre os princípios da
legalidade e da segurança jurídica já foi
feita pelo legislador, competindo ao
aplicador apenas verificar se os
pressupostos que integram o preceito
estão, ou não, concretamente verificados.
É o que determina, o art.114 da lei nº
8.112/90 “A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de vícios de ilegalidade”.
O
Tribunal de Contas da União perfila
o entendimento que a decadência
administrativa não se aplica aos processos
de controle externo, como se observa no
arresto do
GRUPO
II - CLASSE V - 2ª Câmara,
“...o segundo, porque essa decadência
administrativa não se aplica aos processos
de controle externo, conforme já decidido
por este Tribunal (Decisão nº 1.020/2000 -
Plenário) e pelo Supremo Tribunal Federal
que, em recente deliberação de 04/08/2004,
reafirmou, por unanimidade, a
inaplicabilidade do Instituto em tela em
caso idêntico ao ora examinado”.
O
Egrégio STJ, em voto de Ministro
Felix Fischer apresenta entendimento
diverso, como se constata no arresto
RESP
571981: “Assinalo
que a lei não faz distinção entre nulidade
e anulabilidade, ao tratar da
possibilidade de invalidação dos atos
eivados de ilegalidade, e ao estabelecer
os limites para o exercício deste direito.
Trate-se de ato nulo ou anulável, a regra
do art. 54 da Lei 9.784/99 é aplicável.
Registro, por fim, que o caso dos autos
não se assemelha às hipóteses de
inexistência, absolutamente insanáveis,
como bem apreendido pelo agente
ministerial, em seu parecer. O caso é de
nulidade, após a vigência da Lei 8.168/91
e, como já examinado, comporta solução
pela aplicação do art. 54 da Lei
9.784/99.”
O art. 1º da Lei de Ação Popular faz a
diferenciação aqui menciona ao estabelecer
“Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia
mista...”
No mesmo sentido, voto do Des. Federal
João Batista Pinto Silveira, do TRF/RS, na
Apelação Civil nº 2003.04.011399-0/RS : “Apenas
quanto aos atos nulos − não na acepção que
dá a esse qualificativo a doutrina do
Direito Privado, mas na conceituação que
lhe empresta o Direito Administrativo dos
países europeus mais avançados e o Direito
Administrativo da União Européia e que de
algum modo, também já encontramos
incipientemente esboçada na Lei da
Ação Popular − apenas quanto aos atos
nulos não haveria falar em decadência ou
em prescrição, uma vez que incumbe ao juiz
decretar−lhes de ofício a invalidade.
Note−se, porém, que nulos apenas serão
aqueles atos administrativos,
inconstitucionais ou ilegais, marcados por
vícios ou deficiências gravíssimas, desde
logo reconhecíveis pelo homem comum, e que
agridem em grau superlativo a ordem
jurídica, tal como transparece nos
exemplos da licença de funcionamento de
uma casa de prostituição infantil ou da
aposentadoria, como servidor público, de
quem nunca foi servidor público. Não é a
hierarquia da norma ferida que, por si só,
implica a nulidade. como mostra o acórdão
do STF no MS 22357/DF, que aplicou o
princípio da segurança jurídica para
manter atos administrativos contrários à
Constituição. A grande maioria dos atos
administrativos, inconstitucionais ou
ilegais, não é, pois, composta por atos
administrativos nulos, mas sim por
atos administrativos simplesmente
anuláveis, estando o direito a
pleitear−lhe a anulação sujeito, portanto,
à decadência”.
A jurisprudência trabalhista desde muito
reconhece a possibilidade de declaração de
nulidade de contrato de trabalho, a
qualquer tempo, aceitando a manutenção de
alguns de seus efeitos financeiros.
O que se defende aqui também é a
possibilidade de declaração de nulidade
com efeitos ex nunc. Não de diga
que tal solução se configura anômala, pois
o mesmo é feito pelo STF quando da
declaração de inconstitucionalidade, que
nada mais é do que um caso específico de
nulidade. “ Os princípios da boa-fé e da
segurança jurídica autorizam a adoção do
efeito ex nunc para a decisão que
decreta a inconstitucionalidade. Ademais,
os prejuízos que adviriam para a
Administração seriam maiores que eventuais
vantagens do desfazimento dos atos
administrativos." (RE
442.683, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 24/03/06). No mesmo sentido:
RE 466.546, DJ 17/03/06.
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