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"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.
§ 1° - Se o autor apelar, é
facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
(cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° - Caso seja mantida a
sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso."
Esse trabalho tem por objetivo
analisar as novas técnicas de sumarização do
processo com intima relação a efetividade do
mesmo, racionalizando o serviço judiciário,
tornando-o mais eficiente, palavra essa que
modernamente tem norteado o processo civil.
Trataremos do instituto do
artigo 285-A do CPC
criado pelos nossos legisladores, com o
propósito de promover uma Justiça célere e
realmente comprometida com o fim sócio,
político e jurídico a que se destina o
processo.
Ele é voltado a massificação de
determinados processos dando-os atendimento
especial.
Segundo esse artigo, há a
possibilidade de o juiz proferir uma sentença
de plano, sem citar o réu, ou seja, não
formando o triângulo base de todos os
processos, e fazendo coisa julgada material.
Ele lembra muito o artigo 295 também
do CPC, que trata do indeferimento da inicial,
de plano, tendo como diferença essencial a
análise do mérito, ou seja, enquanto no 295
não se analisa o mérito havendo preocupação
apenas com as formalidades do processo, no
285-A há tal análise. Além disso como já
mencionado, o 285-A é voltado para questões
massificadas enquanto o outro não.
Requisitos para o uso do 285-A:
1. a matéria controvertida deve
ser unicamente de direito, ou seja, não é
necessária a instrução do processo, com
dilação probatória;
2. haver, no mesmo juízo, uma
sentença anterior proferida, de total
improcedência (não pode incidir no caso de
procedência, pois o réu não pode ser
prejudicado sem lhe ser dada a oportunidade de
defesa);
3. haver outros casos
idênticos, pelo menos em número de dois, com
sentenças de improcedência, para que seja
possível o julgamento prima facie, liminar.
Segundo palavras do comentarista
Daniel Francisco Mitidiero,
“Tal
dispositivo tem por desiderato racionalizar o
serviço judiciário, tornando-o mais eficiente.
Não nos parece, contudo, que o
art. 285-A, CPC, participe da " efetividade
virtuosa" , a que a Constituição expressamente
empresta guarida. Parece-nos, antes, que esse
expediente de sumarização instrumental guarda
relação justamente com a outra face da
efetividade, identificada outrora por Carlos
Alberto Álvaro de Oliveira como " efetividade
perniciosa" , que se encontra em aberto
conflito com os direitos fundamentais
encartados em nosso formalismo processual.
Com efeito, a pretexto de
agilizar o andamento dos feitos, pretende o
legislador sufocar o caráter dialético do
processo, em que o diálogo judiciário, pautado
pelos direitos fundamentais, propicia ambiente
de excelência para reconstrução da ordem
jurídica e conseguinte obtenção de decisões
justas. Aniquila-se o contraditório,
subtraindo-se das partes o poder de convencer
o órgão jurisdicional do acerto de seus
argumentos. Substitui-se, em suma, a acertada
combinação de uma legitimação material e
processual das decisões judiciais por uma
questionável legitimação pela eficiência do
aparato judiciário, que, de seu turno, pode
facilmente desembocar na supressão do caráter
axiológico e ético do processo e de sua
vocação para ponto de confluência de direitos
fundamentais.
Afora essa flagrante
inconstitucionalidade, temos que fora
desacertada igualmente a escolha do parâmetro
autorizador do julgamento de improcedência
liminar das demandas repetitivas. Com efeito,
seria menos desastroso tivesse o legislador
aludido a súmulas de jurisprudência dos
Tribunais Superiores, à jurisprudência desses
Tribunais ou mesmo dos Tribunais de Apelação
no lugar de sentenças de primeiro grau, dada a
ampla revisibilidade a que essas se encontram
sujeitas no direito brasileiro. Pense-se, por
exemplo, no grave inconveniente de terem-se,
no juízo de primeiro grau, julgamentos
liminares com fulcro no artigo em comento em
conflito com a jurisprudência do Tribunal a
que se liga o órgão jurisdicional de primeira
instância ou, a fortiori, contrários a súmulas
dos Tribunais Superiores. Aí haverá,
iniludivelmente, desserviço à boa
administração da justiça.
Seja como for, acaso se entenda
constitucional o artigo em comento, tem-se de
notar que esse só autoriza julgamento de
improcedência das demandas repetitivas. O
julgamento de procedência encontra-se vedado
pelo legislador. Tem-se de observar, ainda,
que a sentença de improcedência não tem de ser
idêntica à prolatada anteriormente: basta que
tenha o mesmo teor. Não se veda, pois, o
reforço argumentativo.
Prolatada sentença de
improcedência, dispensa-se a citação do réu.
Entende-se a dispensa, porque aí não há
prejuízo, não havendo, princípio, risco à
esfera jurídica do demandado”
Tem razão o comentarista quando
fala que seria melhor que fosse mais observada
a jurisprudência, assim como tem razão quando
explica que se dispensa a citação do réu, por
que se a sentença foi de improcedência este
não tem do que se defender.
Assim entendo que não há
inconstitucionalidade no dispositivo, apesar
de ele ter sido publicado com uma redação não
tão feliz assim.
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