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Princípios são, nas palavras de Miguel Reale[1],
“verdades fundantes de um sistema de
conhecimento, como tais admitidas, por serem
evidentes ou por terem sido comprovadas, mas
também por motivos de ordem prática de caráter
operacional, isto é, como pressupostos
exigidos pelas necessidades da pesquisa e da
praxis”.
Manoel Antônio Teixeira
Filho ensina que os “princípios representam
formulações genéricas, de caráter normativo,
com a função de não apenas tornar logicamente
compreensível a ordem jurídica, mas também de
servir de fundamento para a interpretação ou
para a própria criação de normas legais”.
[2]
Os princípios fundamentais
relativos à Administração Pública encontram-se
na própria Constituição Federal, ora de forma
explícita, ora decorrendo implicitamente
[3] do sistema de funcionamento
da Administração delineado pela Carta. Os
princípios constitucionais se situam no ápice
da pirâmide normativa e expressam os valores
éticos, sociais, políticos e jurídicos
consolidados na sociedade,
constitucionalizados pelo legislador
constituinte.
Tradicionalmente é
apontado o contido do caput do art. 37 da
Carta como sendo a enumeração constitucional
dos princípios da administração pública. A
afirmação não é de todo incorreta, todavia,
esta não é a única enumeração de tais
princípios. Muitos há em outras passagens da
constituição, os denominados princípios
heterotópicos[4][5];
outros são encontrados de forma implícita, ao
longo do texto.
[6]
Os princípios básicos do
Direito Administrativo, e do próprio Estado de
Direito são a supremacia do interesse público[7],
a indisponibilidade deste interesse e o
princípio da legalidade, sendo os dois
primeiros, os alicerces de todo o regime
jurídico administrativo.
De acordo com o caput do
art. 37 da Constituição Federal[8],
há cinco princípios básicos a serem observados
pela Administração Pública.
Legalidade[9]:
A Administração Pública está, em toda a sua
atividade funcional, sujeita aos mandamentos
da lei e aos ditames do bem comum.
Na administração não há
liberdade nem vontade pessoal - a
administração só pode fazer o que a lei
permite, enquanto que nas relações entre
particulares, o princípio aplicável é o da
autonomia da vontade[10],
que lhes permite fazer tudo o que a lei não
proíbe. A vontade da administração é a que
decorre da lei.
Por “lei” deve-se entender
não só um específico ato normativo, mas também
o sistema jurídico como um todo. A
administração deve atuar em conformidade com a
lei, enquanto do particular exige-se apenas
uma relação de compatibilidade legal, ou seja,
sem que sua atividade contrarie a lei.
O princípio da legalidade
administrativa[11]
– denominado por alguns de restritividade,
funciona como verdadeiro óbice ao arbítrio,
sendo a garantia maior das liberdades
individuais, na medida em que exige da
Administração fiel obediência aos ditames da
lei e do Direito – a atividade da
administração deve sempre ser secundum legem.
[12]
Moralidade[13]:
O agente administrativo, como ser humano
dotado da capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o bem do mal, o
honesto do desonesto[14]
e o certo do errado. Ao atuar, não poderá
desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
também entre o honesto e o desonesto, nas
sempre lembradas e eruditas palavras de Hely
Lopes Meirelles.
A moralidade
administrativa está intimamente ligada ao
conceito do “bom administrador” que é aquele
que, usando de sua competência legal, se
determina não só pelos preceitos vigentes, mas
também pela moral comum, embora não se
confunda com esta.
A elevação do princípio da
moralidade a princípio autônomo pela
Constituição de 1988 veio demonstrar a enorme
importância que o legislador constituinte
atribuiu a moralidade administrativa, tanto
que a mesma pode servir de fundamento para
invalidação pelo Poder Judiciário de atos
administrativos; permite que o cidadão
manuseie a Ação Popular – art. 5º, LXXIII, e
pode até ensejar a prática de crime de
responsabilidade do Presidente da República –
art. 85, V da CRFB.
A Constituição Federal
atribui tanta importância à moralidade na
atividade administrativa, que reservou, no
parágrafo 4º do artigo 37, um comando expresso
determinando severas punições aos atos de
improbidade praticados pelos agentes públicos,
que assim dispõe:
“Art. 37 da CRFB (...)”.
§ 4º. Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e na gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A probidade, como se vê,
correlata à noção de moralidade
administrativa, é valor caríssimo para a Carta
política, exigindo do administrador uma
conduta ética e honesta.
Finalmente,
constitucionalizou-se o direito público
subjetivo de todo cidadão de ter uma
administração pública honesta e proba.
[15]
Impessoalidade: Trata-se do clássico princípio
da finalidade[16],
o qual impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim
legal é unicamente aquele que a norma de
Direito indica expressa ou implicitamente como
objetivo do ato, de forma impessoal.
A finalidade terá sempre um
objetivo certo e inafastável de qualquer ato
administrativo: o interesse público. Todo ato
que se apartar desse objetivo se sujeita à
invalidação por desvio de finalidade, devendo,
portanto, a atuação do agente público ser
objetiva e imparcial.
Carmem Lúcia
Antunes Rocha lembra que “a impessoalidade
administrativa é rompida, ultrajando-se a
principiologia jurídico-administrativa, quando
o motivo que conduz a uma prática pela
entidade pública não é uma razão jurídica
baseada no interesse público, ma sim no
interesse particular de seu autor.” ···.
Pode-se afirmar que a
impessoalidade é princípio correlato ao
princípio da igualdade, postulado inarredável
da República de direito, que exige que todos
sejam tratados igualmente pela administração,
concedendo-lhes, se for o caso, idênticas
oportunidades, idêntico atendimento, sem
tratamentos diferenciados ou privilégios
quando da admissão em cargos públicos[17],
concessão de obras ou alienações de bens
públicos, em virtude de amizade, parentesco,
filiação partidária, ou outra situação de
odiosa discriminação e favorecimento de grupos
ou pessoas determinadas, em desatendimento
flagrante da igualdade constitucionalmente
assegurada, e que só autoriza tratamento
diferenciado, quando diante de situações de
hipossuficiência, onde a própria lei já
dispensa uma superioridade jurídica a fim de
corrigir uma desigualdade fática.
A impessoalidade, portanto,
será violada, quando o agente público praticar
ato visando fim diverso daquele previsto em
lei; este fim, de forma mediata é aquele
indicado claramente na norma jurídica e, de
forma imediata, é o interesse público
subjacente a toda conduta da administração.[18]
Publicidade: Todos têm
direito de conhecer as ações dos agentes
públicos na gestão do interesse, dos bens e
dos recursos públicos. Para tanto a
publicidade dos atos da administração pública
propicia transparência e possibilidade de
viabilizar-se a verificação efetiva da
obediência de todos os demais princípios da
administração. O princípio da publicidade
exige a divulgação oficial dos atos
administrativos para conhecimento público e
início de seus efeitos externos[19].
Daí por que as leis, atos e contratos
administrativos que produzem conseqüências
jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem
ampla publicidade para adquirirem eficácia
universal, isto é, perante as partes e
terceiros.
Em princípio toda a atividade
da administração deve ser pública,
admitindo-se o sigilo apenas em casos
excepcionais[20].
Logo, se a publicidade é a regra, somente se
admitirá sua atenuação quando diante de
expressa autorização legal,
[21] configurando a negativa em
dar publicidade aos atos oficiais verdadeiro
ato de improbidade – art. 11, IV, da Lei nº.
8.429/92.
Eficiência[22]:
Princípio recentemente introduzido pela Emenda
19. Na verdade, Hely Lopes Meirelles já o
mencionava alhures como sendo o dever imposto
aos agentes públicos, exigindo que estes
desempenhem suas atribuições com presteza,
perfeição e rendimento.
No texto constante do projeto
de Emenda chamava-se “qualidade do serviço
prestado”.
Com a inserção do princípio no
texto constitucional, pretendeu o legislador
conferir direitos aos usuários dos diversos
serviços prestados pela Administração ou por
seus delegados e estabelecer obrigações
efetivas aos seus prestadores. O princípio
alcança também os serviços puramente
administrativos, obrigando a administração a
recorrer à moderna tecnologia e aos métodos
mais modernos de gerenciamento, buscando
alternativas menos onerosas e que apresentem
maior rendimento e produtividade.
Os
desdobramentos do princípio da eficiência são
inúmeros, não se dirigindo apenas à figura do
servidor público[23],
mas também a própria forma de agir da
Administração, como se vê pela introdução da
figura do contrato de gestão – art. 37, § 8º
da CRFB, pela valorização e legalização do
conceito de responsabilidade fiscal, pela
criação das agências reguladoras etc.
A colisão de Princípios
Algumas vezes nos deparamos com
situações de aparente conflito entre alguns
princípios constitucionais. Embora o estudo da
interpretação e da aplicação das normas
constitucionais seja objeto de análise pelo
Direito Constitucional, é oportuno tratar-se,
ainda que forma rápida, sobre esta questão.
Diz-se que há antinomia entre
duas normas quando ambas não puderem ser
aplicáveis simultaneamente. Tal situação é
inadmissível no ordenamento jurídico e deve
ser resolvida. O conflito é aparente, quando a
antinomia se resolver através da aplicação da
técnica da anterioridade, especialização ou
hierarquia[24].
Esta técnica de solução de antinomias é
adequada para a solução do denominado conflito
de regras, mas não se sustenta na solução dos
chamados conflitos de princípios.
Todavia, tratando-se de normas
constitucionais, as técnicas supracitadas, por
razões óbvias, não podem ser utilizadas, pelo
menos não no ordenamento jurídico pátrio.
Como proceder então no caso de
conflito real de normas ou princípios
constitucionais? Ruy Samuel Espíndola
responde, dizendo que “o conflito entre
princípios se resolve na dimensão do peso e
não da validade, ou melhor, princípios
colidentes não se excluem de maneira
antinômica, perdendo um deles a existência
jurídica, a validade e ou a vigência; apenas
se afastam diante da hipótese colocada ao
juízo decisório. Assim, pelo procedimento da
ponderação de princípios em conflito
afasta-se, no caso, o princípio cujo peso foi
sobrepujado pelo outro, que recebeu aplicação,
ou, ainda, pela metódica da harmonização ou
concordância prática aplicam-se ambos os
colidentes, até o limite das possibilidades
que o peso de cada um comporta”.[25]
Portanto, não pode haver, e nem
há, choque entre os princípios da Legalidade e
Moralidade, ou Publicidade e Privacidade,
devendo o intérprete, caso a caso, ponderá-los
observando sua efetiva dimensão, sendo sempre
em mente, os valores básicos e essenciais
subjacentes ao próprio ordenamento
constitucional.
José Afonso da Silva afirma
também estar o princípio da
“proporcionalidade razoável” consagrado
enquanto princípio constitucional geral e
explícito de tributação, traduzido na
norma que impede a tributação com efeitos
de confisco, artigo 150, IV da Carta.
É vedado ao Poder Público tributar
patrimônio de modo a impossibilitar sua
manutenção pelo particular ou inviabilizar
o uso econômico a que se destine,
ressalvadas as exceções
constitucionalmente previstas”.
Silva, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. São
Paulo, Malheiros, 1998.
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