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Na estrutura constitucional brasileira, o
Direito Tributário sempre teve como
característica a previsão específica sobre a
discriminação da competência tributária,
inclusive para evitar que houvesse quaisquer
casos de invasão entre os entes políticos.
Neste ponto, uma das mais marcantes
características da Constituição de 1988 é a
consagração no art. 149 das contribuições
parafiscais, na competência exclusiva da União
Federal, com a referência inclusive às suas
três subespécies: para a seguridade social; de
intervenção no domínio econômico; interesse de
categorias profissionais.
Contudo, se
constitui regra o poder de instituir conferido
à União, não se pode descuidar quanto às
situações excepcionais previstas na própria
Constituição, sendo que as questões das provas
têm explorado bastante tais exceções. Assim, o
primeiro necessário destaque é a previsão do
seu §1° conferindo poder de tributar aos
Estados, Distrito Federal e Municípios quanto
a contribuição específica incidente sobre os
servidores para a manutenção do sistema da
seguridade social destes.
Com a nova
redação do parágrafo dada pela Emenda n° 41,
de 2003, foi retirada a antiga possibilidade
de que tal tributo pudesse ser para a
assistência social dos servidores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios –
hipótese originalmente prevista no texto de
1988 – restando apenas a tributação para os
fins previdenciários dos servidores, tanto
assim que explicitamente vinculada ao sistema
do art. 40 da Constituição.
Similar
conclusão deve orientar as contribuições
incidentes sobre os proventos da aposentadoria
dos servidores públicos inativos, que prevista
no art. 40, §18, da Constituição, guarda
relação com a pessoa jurídica de direito
público a qual o agente possui vinculação.
Também excepcionando a
exclusividade da União Federal para as
contribuições, imperioso observar o art.
149-A, acrescentado pela Emenda Constitucional
n° 39, de 2002, com a previsão da contribuição
de iluminação pública, após a tentativa
municipal da tributação daquele serviço
mediante taxa ter sido barrada pelo Supremo
Tribunal Federal.
A partir desta previsão, pode-se
não só reconhecer a possibilidade da
instituição deste novo tributo, mas também e
diante da natureza do serviço, a competência
dos Municípios e do Distrito Federal – que
constitucionalmente possui vedação de sua
divisão em Municípios.
Desta forma, como primeira
observação sobre a titularidade da competência
instituidora das contribuições deve ser ver
verificada a natureza da espécie referida,
notadamente para admitir a possibilidade de
instituição de contribuições fora do nível
federal.
À luz destes esclarecimentos,
devemos reafirmar que as demais hipóteses de
contribuição somente podem ser instituídas
pela União, aí entendidas principalmente as
contribuições interventivas e no interesse de
categorias profissionais, que não possuem
qualquer exceção ou previsão fora do âmbito
federal.
De toda forma, a recomendação
óbvia para a leitura do art. 149 é simples:
cuidado na interpretação da referência ao ‘exclusivamente’
utilizado pelo dispositivo para não gerar
o enganoso sentimento de que somente a União
Federal pode instituir contribuições.
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